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18 de junho de 2020

União define regras para a transação excepcional de dívidas em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus

Em razão dos efeitos financeiros causados aos contribuintes pela pandemia do coronavírus (COVID-19), foram disciplinadas, pela Portaria PGFN nº 14.402/2020, as condições para a realização da transação excepcional dos créditos inscritos administrados pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

De acordo com a Portaria, poderão ser transacionados os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). ¹

O requisito principal para adesão a esta nova modalidade de pagamento especial é a comprovação, pelo contribuinte, da efetiva redução de seus ganhos.

Para tanto, para as pessoas jurídicas, deverá ser demonstrado o impacto no COVID-19 na geração de resultados, por meio da indicação do percentual de redução ocorrido na comparação entre a receita bruta mensal do início do mês de março de 2020 até o fim do mês imediatamente anterior à data de adesão e a receita bruta mensal do mesmo período do ano de 2019.

Importante apontar que a análise pela PGFN poderá ser realizada buscando outras fontes de informações, principalmente do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

Verificado o impacto sofrido pelo contribuinte, os créditos inscritos em dívida ativa serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, nos seguintes termos:

1) Créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

2) Créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

3) Créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;

4) Créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

A Portaria não indica de forma clara e pormenorizada os critérios para a distinção entre as categorias A, B e C, mas tão somente a menção que serão definidas em razão da capacidade de pagamento da empresa. Já a categoria D é específica para os créditos de titularidade de pessoas jurídicas com falência decretada, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial.

De todo modo, somente terão descontos na transação excepcional os créditos que forem classificados no tipo C ou D.

Neste contexto, para as pessoas jurídicas que possuam créditos de difícil recuperação (tipo C), a Portaria traz 4 modalidades de transação especial, que se iniciam da mesma forma, qual seja, pagamento mensal, nos primeiros 12 meses, do percentual correspondente a 0,33% do valor dos créditos transacionados.

Após este período, de acordo com a situação do contribuinte e da modalidade disponibilizada pela PGFN, o montante das parcelas será determinado pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas, seguindo as regras e descontos abaixo:

i. Pagamento em até 36 parcelas: Redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;

ii. Pagamento em até 48 parcelas: Redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 45% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;

iii. Pagamento em até 60 parcelas: Redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 40% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;

iv. Pagamento em até 72 parcelas: Redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 35% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;

O valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 500,00 e será atualizado pela SELIC.

Ademais, para algumas contribuições sociais (PIS/Pasep, COFINS, INSS e CSLL), após a quitação de entrada, o valor remanescente do débito consolidado poderá ser parcelado em, no máximo, 48 meses.

O prazo para adesão à transação se dará entre 01/07/2020 a 29/12/2020, por meio do portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), devendo o contribuinte prestar as informações solicitadas e indicar os débitos com os quais pretende acordar, cabendo requerer a desistência daqueles que estiverem em fase de discussão ou parcelamento em curso.

A adesão à transação excepcional implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Por fim, além dos termos acima, a Portaria dispõe também sobre as regras de transação específicas para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil.

¹ A transação de créditos cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for superior a esse limite de deverá ser objeto de proposta individual .

Autores: Marcio dos Anjos e Ruy Campos

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