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24 de março de 2020

Saiba quais as portarias instituídas para atenuação da situação econômica causada pela pandemia

Com a deflagração da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), e a reação dos governos contra a sua disseminação, com medidas que impactam a atividade econômica, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instituiu as Portarias nºs 7.820/2020 e 7.821/2020, visando a atenuar a situação dos contribuintes.

Através da primeira, criou-se um parcelamento dos débitos tributários federais, que prevê uma entrada de 1% dos débitos transacionados e o restante em 81 (oitenta e um) meses para os contribuintes em geral e em até 97 (noventa e sete) meses para empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte ou pessoa física.

O parcelamento das contribuições previdenciárias do empregador e do trabalhador, contudo, fica limitado a 57 (cinquenta e sete) meses.

Caso o contribuinte possua parcelamentos em curso, e quiser aderir ao novo parcelamento, deverá desistir daqueles e pagar uma parcela de entrada de 2% (dois por cento) do valor dos débitos transacionados.

Estipulou-se, ainda, que a parcela de entrada poderia ser dividida em até 3 (três) meses.

A adesão ao parcelamento deverá ser feita diretamente no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br) até o dia 25/03/2020 (quarta-feira).

Por sua vez, a Portaria nº 7.821/2020 estabeleceu a suspensão de prazos e atos de cobrança no âmbito federal por 90 (noventa) perante a PGFN.

Assim, de um lado, as impugnações e os recursos apresentados nos procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade, as manifestações de inconformidade no caso de exclusão do PERT, a oferta antecipada de garantia em execuções fiscais e o pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) ficarão suspensos pelo referido período. Por outro, no mesmo prazo, a PGFN deixará de apresentar protestos de CDAs, instaurar novos procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade e de exclusão de parcelamentos administrados por ela, por inadimplência.

Embora se acredite que as medidas ainda estejam aquém do que os contribuintes esperam, dão-lhes algum fôlego e podem colaborar para a regularização fiscal, valendo a avaliação de sua conveniência

Autores: Marcio Miranda Maia e Luis E. E. Ferreira

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