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Diferimento Do Pagamento Dos Tributos Federais

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27 de março de 2020
Sem categoria
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Em razão do cenário atual de calamidade pública causado pela disseminação do novo coronavírus (COVID-19) em todo o mundo, veio à tona não só preocupação com a saúde pública, mas também o forte agravamento da situação econômica das empresas brasileiras, que tem desafiado o Poder Público a adotar medidas voltadas para a sua recuperação.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, por exemplo, por meio da Resolução nº 152, de 18 de março de 2020, prorrogou o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, relativos aos meses de março, abril e maio de 2020, pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data de vencimento do período de apuração.

No entanto, nenhuma medida similar foi anunciada pelo Governo Federal para as empresas que não estão enquadradas no Simples Nacional.

Cientes da delicada situação financeira que a pandemia tem gerado para todas empresas paulistas, vimos informar que há a possibilidade de ser requerida medida judicial visando ao diferimento do pagamento de tributos federais, a fim de que eles possam ser pagos até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao vencimento original, sem os acréscimos de juros e multa de mora. Inclusive, o diferimento em questão também seria aplicável às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O embasamento jurídico para o diferimento do pagamento de tributos federais está na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012. Entendemos que tal ato normativo tem aplicabilidade imediata para os contribuintes estabelecidos em todos os municípios do Estado de São Paulo, uma vez que o governador João Dória, por meio do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública em todo o Estado de São Paulo.

No entanto, como existe controvérsia quanto à exigência de que outro ato normativo deve ser publicado pela RFB/PGFN definindo os municípios atingidos pelo estado de calamidade pública, a fim de se resguardarem do risco de serem autuados pelo fisco, recomendamos aos contribuintes que queiram diferir o pagamento dos tributos federais que ingressem a pertinente ação judicial.

Autores: Bruno Christo e Marcio dos Anjos

calamidade publicacovidcovid-19tributos
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