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10 de abril de 2018

Da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a variação cambial das receitas de exportação

Passou relativamente despercebida no mundo jurídico a instrução normativa RFB nº 1801 divulgada pela Receita Federal do Brasil, em 26 de março, que veio disciplinar as operações de câmbio e a manutenção de recursos no exterior decorrentes de exportação.

A norma trouxe uma série de obrigações relativas à manutenção de recursos no exterior e definições para fins de aplicação da legislação correspondente.

Chama atenção, no entanto, a introdução de dispositivo que revela, a princípio, a intenção de se tributar receitas decorrentes de exportação, de acordo com o art. 3º, § 2º, da IN nº 1801/2018[1]. Traduzindo o dispositivo em questão, estaria livre da contribuição ao PIS e à COFINS apenas a variação cambial de receita de exportação ocorrida até o momento do pagamento da contraprestação pelo produto ou pelo serviço exportado, podendo ser os tributos cobrados sobre os recursos mantidos no exterior após este momento.

Nosso entendimento, todavia, é de que a tributação da variação cambial de receita de exportação viola frontalmente o art. 149, § 2º, I, da Constituição[2]. A ideia do constituinte, contida neste dispositivo, foi equalizar a tributação frente à ordem tributária mundial, que adota, em regra, o critério de destino para fins de tributação, ou seja, onerando o produto apenas onde é consumido, e não onde é produzido.

Conceitualmente, a imunidade é o instrumento pelo qual o constituinte retira a competência do ente tributante, ou seja, afasta o poder de tributar uma dada situação jurídica.  Ela deve ser interpretada, atendidos os significados textuais nela veiculados, de forma ampla em relação ao objetivo nela inscrito. No caso, se pretendeu o constituinte preservar as “receitas decorrentes da exportação”, não poderia a Administração Pública, na sua função executiva, restringir a imunidade, deixando descoberta parte das receitas decorrentes da exportação.

Este entendimento foi ratificado pela jurisprudência da Suprema Corte que, no julgamento do RE nº 627.815/PR, a que se reconheceu repercussão geral, onde se decidiu que “Consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações cambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS”.

Aplicando-se o mesmo raciocínio ao caso em estudo, não há quaisquer sinais de que tenha o constituinte limitado a imunidade das receitas decorrentes da exportação ao momento do pagamento da contraprestação pela exportação. Ao contrário, a expressão “receitas decorrentes da exportação” possui uma amplitude maior que a simples receita auferida pela exportação ou pagamento pelo serviço ou produto exportados. Ou seja, extrai-se a finalidade de se proteger as receitas na sua acepção mais abrangente.

Por tudo isso, acreditamos ser inconstitucional a previsão inscrita na IN nº 1801/2018, que sugere a possibilidade de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS sobre a variação cambial da receita auferida pela exportação de produto ou serviço após a liquidação do contrato, devendo prevalecer a interpretação ampliativa da imunidade sobre toda e qualquer receita decorrente de exportação, independentemente do momento em que for constatada.

[1] “Art. 3º Sobre as receitas mantidas no exterior na forma prevista no art. 1º, decorrentes da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

  • 1º Para fins de aplicação da alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior a que se refere inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, devem ser consideradas as variações cambiais ocorridas até a data da liquidação do contrato de exportação ou a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.
  • 2º O benefício de que trata o § 1º não alcança as variações cambiais ocorridas após a data de recebimento, pelo exportador, dos recursos decorrentes da exportação”.

[2] “§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”

Autor: Marcio Miranda Maia
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