Foi publicada, no dia 24 de abril, a decisão do
Superior Tribunal de Justiça – STJ, que definiu o conceito de insumos aplicável
aos créditos de PIS e COFINS não cumulativos.
O princípio da não cumulatividade tem como
objetivo permitir que o contribuinte abata ou compense do valor do tributo
devido, o tributo já pago nas etapas anteriores de produção e/ou
comercialização.
A sistemática de não cumulatividade do PIS e da
COFINS foi instituída, respectivamente, pelas leis nºs 10.637/2002 e
10.833/2003. Nos termos das leis, a pessoa jurídica poderá descontar créditos
calculados em relação aos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação
de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,
do valor apurado a título das contribuições.
Ocorre que não foi atribuído por nenhuma dessas
leis o conceito do termo “insumo”. Em face disso, surgiram diversas discussões
acerca do seu sentido e da sua interpretação.
Através das Instruções Normativas 247/2002 e
404/2004, a Secretaria da Receita Federal – SRF – disciplinou o termo “insumos”,
fixando uma interpretação restritiva. A interpretação fiscal se dava conforme a
legislação aplicável ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – qual
seja: são “insumos” utilizados na fabricação de produtos destinados à venda,
tão somente, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem
e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou
a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente
exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no
ativo imobilizado.
Essas Instruções Normativas, então,
restringiram o conceito, adaptando-o do que consta no Regulamento de IPI, que,
por sua vez, tem estrutura, base de cálculo, incidência e finalidade completa e
absolutamente distinta do PIS e da COFINS.
Diante desse cenário, a questão foi levada ao
judiciário por contribuintes inconformados com a interpretação que vinha sendo
utilizada pelo fisco. Em sua grande maioria, os contribuintes entendiam que deveria
haver uma interpretação de forma ampla, que abrangesse quaisquer custos ou
despesas necessárias à atividade da empresa, nos termos da legislação do
Imposto de Renda – Pessoa Jurídica – IRPJ.
Argumentou-se que a correta interpretação do
termo insumo deve alcançar os custos gerais de fabricação e as despesas gerais
comerciais, imprescindíveis para o todo da atividade produtiva, embora não
estejam diretamente relacionados à atividade final da empresa.
O STJ, então, ao julgar o REsp nº 1.221.170,
sob o prisma dos recursos repetitivos, adotou um entendimento intermediário, segundo
o qual o conceito de insumo deve ser avaliado considerando a essencialidade ou
relevância do bem ou serviço. A Corte Superior destacou que ao interpretar o
termo de forma restritiva, a Fazenda desnaturou o sistema de não cumulatividade
e limitou indevidamente o conceito.
Assim, as Instruções Normativas 247/2002 e
404/2004 não constituem mais fundamento legítimo para interpretação do conceito
de insumo, tendo sido consideradas ilegais pelo STJ. Destaca-se que, por ter
sido tomada a decisão sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento deve
ser observado pelos órgãos administrativos, como é o caso da Receita Federal do
Brasil – RFB.
Agora, para a determinação do que é insumo, é
necessário analisar cada caso específico, levando em consideração os parâmetros
estabelecidos na decisão publicada.
Autor: Marcio Miranda Maia