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10 de maio de 2019

O conceito de insumos para fins de créditos das contribuições do PIS e COFINS não cumulativos

Foi publicada, no dia 24 de abril, a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que definiu o conceito de insumos aplicável aos créditos de PIS e COFINS não cumulativos.

O princípio da não cumulatividade tem como objetivo permitir que o contribuinte abata ou compense do valor do tributo devido, o tributo já pago nas etapas anteriores de produção e/ou comercialização.  

A sistemática de não cumulatividade do PIS e da COFINS foi instituída, respectivamente, pelas leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. Nos termos das leis, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação aos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, do valor apurado a título das contribuições.

Ocorre que não foi atribuído por nenhuma dessas leis o conceito do termo “insumo”. Em face disso, surgiram diversas discussões acerca do seu sentido e da sua interpretação.

Através das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, a Secretaria da Receita Federal – SRF – disciplinou o termo “insumos”, fixando uma interpretação restritiva. A interpretação fiscal se dava conforme a legislação aplicável ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – qual seja: são “insumos” utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, tão somente, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado.

Essas Instruções Normativas, então, restringiram o conceito, adaptando-o do que consta no Regulamento de IPI, que, por sua vez, tem estrutura, base de cálculo, incidência e finalidade completa e absolutamente distinta do PIS e da COFINS.

Diante desse cenário, a questão foi levada ao judiciário por contribuintes inconformados com a interpretação que vinha sendo utilizada pelo fisco. Em sua grande maioria, os contribuintes entendiam que deveria haver uma interpretação de forma ampla, que abrangesse quaisquer custos ou despesas necessárias à atividade da empresa, nos termos da legislação do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica – IRPJ.

Argumentou-se que a correta interpretação do termo insumo deve alcançar os custos gerais de fabricação e as despesas gerais comerciais, imprescindíveis para o todo da atividade produtiva, embora não estejam diretamente relacionados à atividade final da empresa.

O STJ, então, ao julgar o REsp nº 1.221.170, sob o prisma dos recursos repetitivos, adotou um entendimento intermediário, segundo o qual o conceito de insumo deve ser avaliado considerando a essencialidade ou relevância do bem ou serviço. A Corte Superior destacou que ao interpretar o termo de forma restritiva, a Fazenda desnaturou o sistema de não cumulatividade e limitou indevidamente o conceito.

Assim, as Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 não constituem mais fundamento legítimo para interpretação do conceito de insumo, tendo sido consideradas ilegais pelo STJ. Destaca-se que, por ter sido tomada a decisão sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento deve ser observado pelos órgãos administrativos, como é o caso da Receita Federal do Brasil – RFB.

Agora, para a determinação do que é insumo, é necessário analisar cada caso específico, levando em consideração os parâmetros estabelecidos na decisão publicada.

Autor: Marcio Miranda Maia 

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