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24 de maio de 2018

Novo sistema de apuração do complemento ou ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado

Entrou em vigor em 21 de maio de 2018, a Portaria CAT nº 42 de 2018, que disciplinou o sistema de apuração do ressarcimento e complemento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) retido por sujeição passiva por substituição tributária (ICMS-ST) ou antecipado (IA).

Segundo a referida portaria, todas as informações que são exigidas pelo sistema deverão ser apresentadas em arquivo digital todo mês, abrangendo todas as mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao ICMS-ST, seja por retenção antecipada do imposto ou antecipação, conforme Manual abaixo.

As disposições necessárias para o preenchimento das informações no sistema podem ser encontrados no Manual do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, conforme disponibilizado em sítio eletrônico pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/st/Downloads/MANUAL%20Sistema%20Ressarcimento_ICMS_ST.pdf).

É necessário relembrar que o pedido de ressarcimento ocorre nas seguintes situações: i) a base do valor do ICMS retido é maior do que a base do ICMS no ato da venda ao usuário final; ii) não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, tendo havido o pagamento antecipado; iii) saída amparada pela isenção ou não incidência; iv) saída de mercadorias com destino a outros Estados.

Além disso, aqueles contribuintes que estiverem localizados em outros Estados e venham efetuar operações em que o destino seja o território paulista, deverão eles se enquadrar nesse novo sistema trazido pela Portaria CAT nº 42/2018, de modo a identificar: i) a base de cálculo da sujeição passiva por substituição da mercadoria enviada; ii) informar na Nota Fiscal o valor da mercadoria, do ICMS retido ou antecipado, em campos específicos, e do adicional do FECOEP.

O descumprimento da obrigação dos contribuintes localizados em outros Estados implicará o lançamento de valor zero no campo “controle de estoque”, em razão de que não há informação de que o destinatário tenha suportado o encargo da substituição tributária.

Após a entrega do arquivo digital pelo contribuinte, haverá duas fases para a sua validação, conhecidas como “pré-validação”, em que verifica se a estrutura lógica das informações está contida no arquivo; e a “pós validação”, em que a Secretaria da Fazenda serão analisados diversos atos, notadamente, se os valores, dados e informações são consistente, se não há duplicidade de arquivo e, o mais importante, se estão de acordo com as regras da Portaria CAT nº 42/2018.

Passada a fase do pós-validação do arquivo digital, o sistema indicará se foi acolhido ou recusado pelas autoridades da SEFAZ-SP. Em caso de não ser acolhido, a decisão será fundamentada podendo o contribuinte ter acesso aos motivos que culminaram em sua recusa.

Outra novidade significativa trazida pela Portaria CAT nº 42/2018 reside no fato de que será necessário informar todas as bases de retenções por seus comerciantes, sejam eles fabricantes ou distribuidoras de mercadorias. Caso não sejam preenchidos, o contribuinte não terá o direito de ressarcimento.

Além disso, a Portaria estabelece a metodologia para administrar o ressarcimento com a instituição do e-Ressarcimento ou Sistema Eletrônico de Gerenciamento, possibilitando-se que, a partir de 1º de março de 2019, o contribuinte pode (i) consultar a situação do processamento de arquivos digitais objeto de ressarcimento; (ii) encaminhar dúvidas e comunicar-se diretamente com as autoridades fiscais; (iii) utilizar o ICMS para fins de ressarcimento; (iv) promover a substituição do arquivo digital mesmo após ter sido acolhido pelo sistema; (v) consultar o registro da confirmação da transferência do ICMS, e, por fim, (vi) facilitar a consulta da conta corrente de controle do ressarcimento.

Oportuno recordar que são muitos os benefícios do ressarcimento em si, tais como, o aumento do fluxo de caixa, redução da carga tributária e, eventualmente, aumento da competividade em razão do reajuste de preços dos produtos e mercadorias frente aos seus concorrentes. 

Portanto, as novidades trazidas pela atual Portaria CAT nº 42/2018, em vigor, possuem a finalidade de agilizar os pedidos de ressarcimento efetuados pelos contribuintes, bem como promover o aproveitamento de seus créditos de maneira célere, em respeito ao RICMS/SP.

Autores: Bruno Christo e Marcio Miranda Maia 

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