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19 de maio de 2020

Lei n.º 13.999/2020 – Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.

O Governo Federal sancionou em 18 de maio de 2020, em decorrência da pandemia mundial de COVID-19, a Lei Federal n.º 13.999/2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE, cujo objetivo é criar linhas de crédito por meio de instituições financeiras, às micro e pequenas empresas que, em 2019, obtiveram um faturamento de até R$ 4.800.000,00, (quatro milhões e oitocentos mil reais).

A União liberará R$ 15.900.000.000,00 (quinze bilhões e novecentos milhões de reais) para viabilização do PRONAMPE, que prevê a concessão de crédito correspondente a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, para empresas tenham mais de 1 (um) ano de vida. Nos casos em que a empresa tenha menos de 1 (um) ano, o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso para a empresa.

Em contrapartida à contratação das linhas de crédito, as empresas se obrigarão contratualmente a não demitir nenhum funcionário no período compreendido entre a data de publicação desta Lei e 60 (sessenta) dias após o recebimento da última parcela da linha de crédito, sob pena de ocorrer o vencimento antecipado de toda a dívida, em caso de descumprimento dessa obrigação. Os recursos recebidos poderão ser utilizados em qualquer atividade da empresa, de investimentos operacionais à capital de giro, sendo vedada, porém, a utilização para distribuição de lucros e dividendos entre sócios.

A contratação do crédito por meio das instituições financeiras poderá ocorrer em até 3 (três) meses após a entrada em vigor da Lei, prorrogáveis por mais 3 (três) e terá juros anuais baseados na SELIC, que hoje é de 3,75%, acrescidos de 1,25% sobre o valor concedido, com prazo para pagamento do empréstimo em até 36 (trinta e seis) meses.

O texto prevê a obrigatoriedade de constituição de garantia pessoal da empresa em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos e, no caso de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, a garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos.

Por veto decisão da Presidência da República, em contrariedade ao texto aprovado no Congresso Nacional, os contratantes que possuírem anotações relacionadas de crédito em quaisquer bancos de dados, públicos ou privados, poderão ter a contratação negada, de acordo com as políticas internas das instituições financeiras.

Nossa equipe está à disposição para os esclarecimentos necessários.

Autores: Thyago de Melo Araújo e Ruy Fernando Cortes de Campos

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