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ICMS não integra base de cálculo da CPRB
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, através de sua 1ª Seção, ao julgar os Recursos Especiais 1.638.772, 1.624.297 e 1.629.001, submetidos ao rito de Recurso Repetitivo, fixou a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”.
Decidiu-se, de forma unânime, que a controvérsia possui semelhanças com o caso julgado no Recurso Extraordinário 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Assim como o ICMS, a CPRB não é incorporada ao patrimônio do contribuinte e constitui mero ingresso na caixa, cujo destino são os cofres públicos. Ou seja, a CPRB não representa receita do contribuinte e, portanto, não deve servir como base de cálculo para o PIS e a Cofins.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN diz ainda não ser possível mensurar o impacto econômico da decisão aos cofres públicos.
Como o que foi decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, não vincula a Administração Pública, é necessário ingressar com ação judicial para recuperar o crédito de ICMS indevidamente pago.
Autor: Marcio Miranda Maia