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12 de novembro de 2019

Governo do estado de São Paulo institui parcelamento especial de débitos de ICMS

O Governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP), regulamentado pelo Decreto nº 64.564, publicado em 06 de novembro de 2019, que permite aos contribuintes a liquidação de débitos de ICMS em até 60 (sessenta) parcelas, com a redução de multa e juros de débitos em decorrência de fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de maio de 2019.

Conforme anteriormente autorizado pelo Convênio ICMS                 nº 152/2019, o Programa abrange débitos inscritos ou não em dívida ativa, até mesmo aqueles que estão em fase de execução fiscal.

Há também a possibilidade de serem parcelados débitos de ICMS originados de operações sujeitas à substituição tributária. Porém, o Governo Paulista restringiu esse parcelamento somente em até 6 (seis) vezes, com redução de 50% a título de multa e 40% a título de juros.

Para a situação de liquidação do débito à vista, o PEP prevê a possibilidade de redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e de redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros.

Para aqueles contribuintes que pretendem liquidar o débito em até 60 (sessenta) parcelas mensais, o PEP prevê a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e a redução de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros. Também, estão previstos os seguintes acréscimos financeiros:

  1. 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
  2. 0,80% (oitenta centésimos por cento) ao mês para pagamento em 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas;
  3. 1,00% (um por cento) ao mês para pagamento em 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas.

Outra grande novidade prevista no PEP são para os débitos não inscritos em dívida ativa, exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), prevendo-se a redução adicional e cumulativa ao valor da multa punitiva, com desconto de: (i) 70% (setenta por cento) se o pagamento for efetuado até 15 dias da notificação da lavratura do AIIM; (ii) 60% (sessenta por cento) se o pagamento for efetuado no período de 16 até 30 dias da notificação da lavratura do AIIM, e; (iii) 25% (vinte e cinto por cento) para os demais casos.

O PEP também prevê a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

Importante frisar que não estão abrangidos no PEP os débitos referentes ao adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.

Em relação ao método e prazo de adesão ao PEP, o Decreto disponibiliza o link de acesso eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual o contribuinte deve acessar, efetuar o login no sistema e selecionar os débitos a serem incluídos no programa, podendo ser efetuado somente entre os dias 07 de novembro de 2019 a 15 de dezembro de 2019.

O parcelamento será considerado rompido se o contribuinte: (i) desrespeitar as regras contidas no próprio Decreto; (ii) deixar de efetuar o pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não, excetuando-se a primeira; (iii) deixar de efetuar o pagamento de 3 (três) parcelas, após o vencimento da última prestação do parcelamento; (iv) não comprovar a desistência e o recolhimento de custas de ações por ele ajuizados no âmbito judicial; (v) efetuar declaração incorreta na data de adesão; (vi) descumprir as obrigações impostas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

Além das hipóteses mencionadas de exclusão do PEP, há expressa previsão de impossibilidade de liquidação do parcelamento com a utilização de: (i) créditos cumulados; (ii) valores a serem ressarcidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a título de ICMS; (iii) créditos decorrentes de precatórios.

Seguindo a orientação do Convênio, o Decreto permite a migração de saldo remanescente de parcelamentos anteriores com ressalvas, dentre elas, se o contribuinte aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), instituído pelos Decretos nºs 58.811 de 2012, 60.444 de 2014,  61.625 de 2015 e 62.709 de 2017, somente poderá migrar de parcelamento se preenchidos os requisitos: (i) ter havido rompimento do parcelamento até 30 de junho de 2019; (ii) os débitos estarem inscritos em dívida ativa.

Sendo assim, verifica-se que o PEP traz descontos consideráveis para as multas e juros relacionados aos débitos de ICMS, sendo uma excelente oportunidade para que os contribuintes paulistas que possuem débitos de ICMS regularizem sua situação perante o fisco.

Autores: Márcio dos Anjos  

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