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Decisão excluindo as contribuições ao PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo
O escritório Maia e Anjos Advogados alcançou uma importante vitória no âmbito judiciário, ao obter, em mandado de segurança impetrado em favor de seu cliente, em trâmite na subseção de São Paulo/SP, liminar para excluir o(a) PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo. Trata-se de decisão pioneira, que indica uma orientação favorável ao contribuinte no esforço para se atenuar as excessivas cobranças tributárias.
O Magistrado entendeu que os valores correspondentes aos tributos não se afeiçoam ao conceito de faturamento/receita bruta, na medida em que não constitui produto da venda de serviços e produtos pela empresa, e que, por isso, tampouco incrementa o seu patrimônio.
A decisão se baseou no entendimento ratificado pelo STF, no julgamento do RE nº 574.706/PR, a que foi reconhecida repercussão geral, que excluiu o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, sob a premissa de que o tributo apenas transita no caixa da empresa, sem nunca compor seu patrimônio, sendo a sua titularidade do ente estatal.
Ainda é cedo para comemorar o resultado, mas há razões suficientes para se acreditar que a jurisprudência confirmará a solução adotada no caso em comento. Se é verdade que o entendimento manifestado pelo STF tratou apenas do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, não é menos correto estender as razões ali adotadas (limite do conceito de receita bruta/faturamento) para os demais tributos que são (indevidamente) incluídos na base de cálculo das referidas contribuições.
Na mesma linha de raciocínio aqui abordada, vale destacar sentença proferida em mandado de segurança em trâmite na subseção de Limeira/SP, que excluiu, além do ICMS e do(a) PIS/COFINS da base de cálculo destas contribuições, todos os valores pagos a título de ICMS-ST, ISS.
A decisão ainda determinou a exclusão do ICMS e dos créditos presumidos do mesmo imposto da base de cálculo do IRPJ sob o regime de tributação do lucro presumido e da base de cálculo da CSLL, tendo em vista que são as referidas bases apuradas a partir da receita bruta, de modo que a eles se aplicaria o mesmo limite definido para a contribuição ao PIS e a COFINS.
Em relação ao ICMS-ST indevidamente incluído na base de cálculo do(a) PIS/COFINS, além do limite conceitual do faturamento, é preciso analisar a tributação pela perspectiva do Princípio da Isonomia e da Neutralidade Fiscal, que impedem seja adotado tratamento diverso para contribuintes na mesma situação e que a repercussão tributária interfira no equilíbrio das relações mercadológicas, respectivamente.
Não poderia, por isso, ser apenas o contribuinte do ICMS devido em operações próprias contemplado pela exclusão do tributo da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, uma vez que a escolha do regime de substituição tributária não se justifica numa diretriz perseguida pelo constituinte, estando apenas autorizada como instrumento de política fiscal.
Acreditamos, por tudo isso, que a decisão aqui anunciada inaugura uma tendência a ser seguida pela jurisprudência, no que toca à necessidade de se excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS toda sorte de tributos, já que estes constituem receita originária do Estado, estando, por isso, além do limite da receita auferida pela empresa.