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15 de outubro de 2019

Convênio autoriza estado de São paulo a instituir parcelamento de débitos de ICMS

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS nº 152/2019, que permite ao Estado de São Paulo a criação de programa de parcelamento de débitos de ICM e ICMS, e dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019.

Conforme texto publicado no Diário Oficial da União na última sexta-feira (11/10), o programa de parcelamento, a ser instituído pelo Estado de São Paulo, pode abranger débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. O texto não prevê expressamente a possibilidade de parcelamento dos débitos originados de operações sujeitas à substituição tributária, porém, tampouco restringe essa hipótese, ficando a cargo do Estado regulamentá-la.

 Além disso, estabeleceu-se a possibilidade de redução da multa punitiva ou de mora, e dos acréscimos legais, que será maior caso o pagamento seja efetuado em parcela única. Neste caso, a redução da multa poderá chegar a 75% (setenta e cinco por cento), enquanto os demais encargos seriam reduzidos em até 60% (sessenta por cento).

Para os contribuintes que não puderem efetuar o pagamento em única parcela, existe a opção de adesão ao parcelamento de até 60 (sessenta) parcelas, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) da multa e 40% (quarenta por cento) dos acréscimos legais.

Conforme o prazo de parcelamento, seriam aplicados juros de até:

  1. 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
  2. 0,80% (oitenta centésimos por cento) para pagamento em 13 (treze) a 30 (trinta) parcelas;
  3. 1,00% (um por cento) para pagamento em 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) parcelas;

Não obstante os inegáveis benefícios previstos para o programa de parcelamento autorizado, deve-se aguardar a sua regulamentação pelo Estado de São Paulo no que se refere aos juros a serem aplicados. Isso porque há jurisprudência sedimentada de que os juros aplicáveis não podem ser superiores à Taxa SELIC e, caso tal parâmetro não seja respeitado,  caberá o questionamento judicial.

Em relação às demais regras contidas no Convênio, como já instituído em programas anteriores, a adesão ao parcelamento fica condicionada à desistência de ações que tramitam no âmbito administrativo e no Poder Judiciário, com a renúncia do direito em que se fundam.   

Em relação ao prazo de adesão ao parcelamento, o Convênio dispõe que ele será regulamentado pela legislação estadual, porém, não poderá extrapolar a data de 15 de dezembro de 2019.

Em relação às hipóteses de exclusão do programa,  estabeleceu-se que o parcelamento será revogado se o contribuinte: (i) desrespeitar as regras contidas no próprio Convênio; (ii) deixar de efetuar o pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; (iii) descumprir regras a serem estabelecidas pelo Estado de São Paulo.

Também se vedou a inclusão de débitos anteriormente incluídos nos parcelamentos previstos no Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, Convênio ICMS 108/12, de 28 de setembro de 2012, Convênio ICMS 117/15, de 17 de outubro de 2015 e Convênio ICMS 54/17, de 9 de maio de 2017, que estejam em andamento regular.

De todo modo, ainda que seja preciso se aguardar a regulamentação do parcelamento pelo Estado de São Paulo, já se pode adiantar que, caso sejam mantidos os benefícios previstos no Convênio ICMS nº 152/2019, será uma grande oportunidade para os contribuintes que têm interesse em quitar seus débitos fiscais de ICMS.

Autores: Márcio dos Anjos

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