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26 de abril de 2022

TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS ÀS DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS VENCIDOS EM AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL

Segundo entendimento recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito da ação renovatória de aluguel, o termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será o prazo fixado na sentença e, na ausência deste, a intimação do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença.

De acordo com a relatora do Voto, ministra Nancy Aldrighi, na ação renovatória, a mera citação da parte contrária não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois, quando da existência da renovação do contrato, ainda não é possível saber quem será o credor e quem será o devedor das diferenças, a depender de o novo valor ser maior ou menor do que o originas e existentes, podendo ser tanto o locador quanto o locatário.

Além disso, a Relatoria reforçou que a própria Lei do Inquilinato exige que o locatário ajuíze a ação renovatória no primeiro semestre do último ano de vigência do contrato primitivo, de modo que, em regra, quando ocorre a citação da parte contrária, ainda é válido e eficaz o contrato anterior, o que faz com que o locatário permaneça adstrito ao pagamento dos aluguéis relativos ao antigo contrato.

Autoria: Marcio Miranda Maia e Bruna Iantas Spitaletti

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