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4 de novembro de 2020

STF mantém as contribuições ao Sebrae, Apex e ABDI após a EC nº 33/2001

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 603624, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 325), o Supremo Tribunal Federal (STF)  declarou a constitucionalidade das contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), após o advento da Emenda Constitucional (EC) nº 33 de 2001.

Vencida pela maioria, a ministra Rosa Weber, relatora do caso, votou pelo provimento do recurso para afastar a exigibilidade das contribuições, sob fundamento de que constituem contribuições de intervenção no domínio econômico (Cide) e, por este motivo, não poderiam incidir sobre a folha de salários, devido ao caráter taxativo das bases de cálculo elencadas no artigo 149 da Constituição, após o advento da Emenda Constitucional (EC) nº 33 de 2001, restritas ao (i) faturamento, (ii) receita bruta, (iii) valor da operação, ou no caso de importação, o (iv) valor aduaneiro.

Entretanto, prevaleceu o entendimento inaugurado pelo ministro Alexandre de Moraes, mediante o qual a alteração realizada pela emenda não estabeleceu bases de cálculo taxativas, mas tão somente exemplificativas para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (Cides), dentre as quais as contribuições ao Sebrae, à Apex e à ABDI.

Segundo o ministro, a taxatividade pretendida por uma interpretação literal do artigo deve ser compreendida nos termos da Emenda Constitucional (EC) nº 33 de 2001 e em conjunto com o artigo 177, § 4º, da Constituição, de modo que se restrinja somente às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados.

Assim, em julgamento sujeito ao regime de repercussão geral (aplicável a todos obrigatoriamente), foram consideradas constitucionais e, por este motivo, devidas as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, mesmo após o advento da Emenda Constitucional (EC) nº 33 de 2001, impactando diretamente sobre outros 1.210 (um mil, duzentos e dez) casos semelhantes sobrestados nas instâncias inferiores.

Nossa equipe está inteiramente à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre a matéria.

Autores: Agatha de Lima, Aleksandros Markopoulou e Marcio Luis Almeida dos Anjos

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