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17 de maio de 2022

Seguradora será responsável pelo pagamento integral do valor da apólice apenas em casos de não depreciação do bem

Diante da crise financeira que tem assolado o país, em especial o setor do comércio, considera-se ainda mais importante a preservação de nossos bens, o que tem gerado uma ascensão na aquisição de seguros, conforme tem afirmado a própria CNseg  – Confederação Nacional das Seguradoras. Dessa forma, tendo em vista a necessidade de maior conhecimento desse setor em crescimento, destaca-se abaixo decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), firmando entendimento de que, em caso de perda total, a seguradora somente deverá indenizar integralmente o montante da apólice, se o valor do bem não tiver sofrido depreciação.

O ministro do STJ, Moura Ribeiro, no último mês de janeiro, ao negar provimento ao recurso especial 1.943.335¹, interposto por uma seguradora, que contestava decisão que a obrigou a indenizar o valor total da apólice à empresa que teve sua sede e seu estoque afetados por um incêndio, concluiu que seria lícito o pagamento integral da apólice na hipótese de perecimento integral do bem. Para a decisão, foi levado em consideração o princípio indenitário, que consiste na ideia de que os contratos de seguro não se destinam à aferição de lucro, mas que a seguradora apenas recomponha o bem afetado², levando em consideração o tempo entre a celebração do contrato, onde foi feita a vistoria, e o momento em que o seguro foi acionado.

Nesse sentido, o Ministro relator citou que o valor atribuído ao bem segurado no momento da contratação é apenas um primeiro limite para indenização securitária, correspondente ao valor da apólice, e o segundo é o valor do bem apresentado no momento do sinistro, onde de fato irá refletir o prejuízo sobre o dano sofrido³. No caso em tela, verificou-se que não houve uma transcrição de tempo hábil entre a contratação e a invocação do seguro e, portanto, foi mantida a indenização integral, já que não houve depreciação.

Autores: Marcio Miranda Maia, Giulya Del Guerra e Vinícius de Andrade Machado

 

[1] STJ. Recurso Especial 1943335. Indenização Securitária. Valor do Segurado e o da Apólice. Relator Ministro Moura Ribeiro.

[2] Art. 778, Código Civil. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

[3] Art. 781, Código Civil. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

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