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PROMULGAÇÃO DA LEI DO PERSE TRAZ BENEFÍCIOS ÀS EMPRESAS DO SETOR DE EVENTOS
Em 03 de maio de 2021 foi publicada a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o propósito de reduzir os impactos causados pela pandemia da Covid-19 nas empresas enquadradas no setor de eventos, em especial:.
– Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
– Hotelaria em geral;
– Administração de salas de exibição cinematográfica; e
– Prestação de serviços turísticos.
A medida estabelece, como benefícios aplicados ao setor: (i) a renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, inclusive FGTS, com desconto de até 70% sobre o valor e prazo máximo de até 145 meses; (ii) a redução à alíquota zero da incidência dos tributos federais (PIS/COFINS/ IRPJ/CSLL) no resultado auferido pela empresa, pelo prazo de 60 meses; e (iii) a indenização para empresas que tiveram redução superior a 50% no seu faturamento entre 2019 e 2020.
Contudo, existem requisitos e limitações às pessoas jurídicas que podem se beneficiar desta Lei, como por exemplo, enquadrar-se nos CNAE’s relacionados nos anexos da Portaria do Ministérios da Economia nº 7.163/2021, bem como, a princípio, possuir cadastro regular no Ministério do Turismo, exercer atividades desde antes da data da publicação da Lei.
Não obstante, é importante ressaltar que, muitas das exigências são passíveis de questionamento judicial, tendo em vista que (i) não estão explicitamente determinadas na Lei e (ii) ferem princípios constitucionais, dentre eles o da isonomia.
O escritório está inteiramente à disposição para auxiliar na requisição dos seus direitos.
Autores: Márcio Miranda Maia, Ruy Campos e Carolina Ferreira