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29 de julho de 2021

Programa de Parcelamento paulistano é regulamentado

A Prefeitura de São Paulo, por meio do Decreto nº 60.357/2021, regulamentou o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (“PPI 2021”).

A principal novidade da regulamentação foi a definição do prazo de adesão, iniciado em 12/07/2021, cujo término está programado para 15/10/2021 para débitos já parcelados por meio do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT) ou para 29/10/2021 para os demais débitos.

Podem ser incluídos neste parcelamento em parcela única ou em até 120 parcelas iguais, mensais e consecutivas:

  1. Débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até o 31/12/2020;
  2. Multas por descumprimento de obrigação acessória constituídas até 31/12/2020;
  3. Débitos tributários remanescentes e em andamento no Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT);

Não poderão ser incluídos no PPI 2021 os débitos de obrigações contratuais; os derivados de infrações ambientais; os do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), bem como os saldos de parcelamentos em andamento que não sejam o PAT.

Em caso de pagamento em parcela única, aos débitos tributários serão concedidos descontos de 85% dos juros de mora; 75% da multa e 75% dos honorários advocatícios se inscritos, mas ainda não ajuizados.

Já em caso de pagamento parcelado em até 120 meses, ocorrerá redução de 60% dos juros de mora; 50% da multa e 50% dos honorários advocatícios se inscritos, mas ainda não ajuizados.

Na solicitação de ingresso no PPI 2021 realizada no site da Prefeitura de São Paulo, em regra, deve ser autorizado o débito automático das parcelas em conta-corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município e implica desistência na discussão administrativa e judicial.

Os valores mínimos das parcelas serão de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas, sendo o vencimento da primeira parcela ou da parcela única no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso.

Por fim, vale destacar que são hipóteses de exclusão do parcelamento, a inadimplência por mais de 90 dias; a não comprovação da desistência de discussão judicial em 60 dias; a decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; a cisão da pessoa jurídica e a mudança da sede da pessoa jurídica para outro município durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.

Autores: Natalia Takeda, Ruy Campos e Marcio Miranda Maia

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