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25 de outubro de 2019

Medida provisória introduz a negociação de dívidas tributárias federais do contribuinte

Na quinta-feira (17-10-2019), foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória n. 899-2019, também conhecida como MP do Contribuinte Legal, que disciplina as hipóteses de transação entre o Fisco Federal e devedores.

A transação é instituto jurídico que possibilita às partes de um litígio porem fim a ele, mediante concessões mútuas. Embora esteja expressamente prevista como modalidade de extinção do crédito tributário nos arts. 156, III, e 171, do CTN, até a publicação da citada Medida Provisória, com exceção dos parcelamentos específicos e temporários de créditos tributários, não havia regulamentação legal ampla da transação no âmbito tributário.

De acordo com a MP n. 899-2019, a União, em juízo de conveniência e oportunidade, poderá celebrar transação com devedores, nos limites da norma, quando houver interesse público, tanto na modalidade individual, quanto por adesão relativamente à cobrança da dívida ativa, aos casos de contencioso judicial ou administrativo tributário e aos de contencioso administrativo tributário de baixo valor.

Poderão ser objeto de transação os créditos tributários não judicializados sob administração da Secretaria Especial Receita Federal do Brasil, as dívidas ativas e os tributos da União sob cobrança da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as dívidas ativas de autarquias e fundações públicas federais cobradas pela Procuradoria Geral Federal e outros créditos cuja cobrança seja de competência da Procuradoria Geral da União.

A transação poderá ser proposta pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pelo próprio devedor, pela Procuradoria Geral Federal e pela Procuradoria Geral da União. Em todo caso, o devedor não poderá utilizar a transação de forma abusiva, utilizar pessoa interposta para ocultar bens, onerar ou alienar bens sem comunicar a Fazenda Pública, e deverá renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.

A transação poderá dispor sobre descontos em créditos inscritos em dívida ativa classificados, a critério exclusivo da autoridade fazendária, como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os prazos, a forma de pagamento, e o oferecimento e substituição das garantias. Não será, todavia, permitida a cumulação das reduções previstas na citada MP com outras que alcancem os créditos transacionados.

Segundo o texto, é vedada a transação que envolva redução do montante principal do crédito, das multas aplicadas nos lançamentos de ofício, da Lei n. 9.430-96, quando verificada a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, e na hipótese de falta de lançamento do IPI, quando verificadas as circunstâncias agravantes da Lei n. 4.502-64, e das de natureza penal, além dos créditos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições relativos ao Simples Nacional, do FGTS, e não inscritos em dívida ativa.

A proposta de transação deve observar, em regra, prazo de quitação não superior a 84 meses desde a sua formalização, e a redução não poderá ultrapassar 50% do valor total dos créditos transacionados. Para pessoas naturais, microempresas e pequenas empresas, o prazo para quitação poderá ser de até 100 meses e a redução poderá alcançar até 70%.

Além disso, a transação não suspenderá a exigibilidade dos créditos tributários ou o trâmite das execuções fiscais, embora seja possível se suspender o processo por convenção das partes. Quando envolver moratória ou parcelamento, contudo, aplicar-se-á a hipótese de suspensão de exigibilidade prevista no art. 151, I e VI, do CTN.

A transação será rescindida quando forem descumpridas as suas condições, constatado ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor, ainda que realizado antes da celebração da transação, falir ou for extinta por liquidação a pessoa jurídica transigente ou ocorrer alguma hipótese adicional de rescisão estabelecida no termo de transação. Será preservada, entretanto, a transação se, no prazo de 30 dias contados da notificação sobre alguma das hipóteses de rescisão, o devedor regularizar o vício que lhe foi imputado. No mesmo prazo poderá, também, apresentar defesa.

Ainda, de acordo com a MP, a rescisão implicará a exclusão de todos os benefícios estabelecidos na transação e a cobrança integral das dívidas, abatidos os valores pagos, e autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação de recuperação judicial em falência ou ajuizar ação de falência.

Além da hipótese geral de transação, a MP n. 899-2019 estabeleceu a hipótese especial de transação resolutiva de litígios judiciais tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, que será regulamentada através de edital, e que será celebrada apenas quando houver ação judicial pendente de julgamento definitivo relativamente à tese objeto da transação.

A adesão, nesses casos, implicará a confissão dos débitos abrangidos pela transação e o sujeito passivo da obrigação deverá renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais, e desistir das impugnações e recursos administrativos, também renunciando ao direito em que se fundem.

Ainda, de acordo com essa hipótese de transação, a apresentação do pedido de adesão suspende o trâmite dos processos administrativos, porém, não suspende a exigibilidade dos créditos tributários em discussão.

Importante observar que não será formulada nova transação sobre a mesma controvérsia jurídica que tenha sido objeto de transação anterior. Também é vedada transação quando o ato ou a jurisprudência for integralmente desfavorável à Fazenda Nacional, nos casos em que for dispensada a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recurso, ou autorizada a desistir de recursos já interpostos, ou, quando a jurisprudência for integralmente favorável à Fazenda Nacional, nas hipóteses em que dispositivo for declarado inconstitucional pelo STF em controle difuso de constitucionalidade, tenha sido suspenso por Resolução do Senado Federal, ou haja súmula vinculante sobre o tema, e decidido em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo pelos tribunais superiores.

A transação resolutiva de litígios judiciais tributários ou aduaneiros será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração, for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação, ocorrer dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito, ou quando for inobservada quaisquer disposições da Medida Provisória ou do edital.

Por fim, vale destacar que a adesão à proposta de transação não autoriza a restituição ou compensação de valores pagos, compensados ou incluídos em parcelamentos anteriormente à celebração do respectivo termo.

Como se pode notar, além de inédito, o tema disciplinado pela MP 899-2019 é de grande importância para o Direito Tributário, na medida em que cria condições e segurança para se extinguir controvérsias tributárias, que, muitas vezes, ocupam desnecessariamente a já sobrecarregada estrutura Estatal e custam caro aos contribuintes.

Autores: Márcio dos Anjos

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