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5 de novembro de 2019

Inconstitucionalidade da taxa de juros da lei nº 13.918/2009 no que superar a taxa SELIC

São inconstitucionais os juros de mora calculados acima da SELIC, tal como ocorre na cobrança de crédito tributário com os juros previstos na Lei nº 13.918/09.

Na redação original da Lei Estadual n.º 6.374/89, os tributos estaduais cobrados pelo Estado de São Paulo eram expressos em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), corrigido o valor pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC).

Além da correção monetária correspondente à variação da UFESP, incidiam sobre os débitos tributários em atraso juros de mora no patamar de 1% ao mês, calculados pro rata die. Referida taxa de juros foi modificada pela Lei n.º 10.619/2000, quando os débitos estaduais passaram a se sujeitar à Taxa Selic.

A partir de 23/12/09, todavia, os juros incidentes sobre o crédito tributário no Estado de São Paulo passaram a ser calculados pela metodologia introduzida pela Lei nº 13.918/09, que estabeleceu índice diário de 0,13% (treze centésimos por cento), que poderia alcançar o absurdo percentual de 47,45% (quarenta e sete inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano.

Os índices foram sofrendo alterações ao longo dos anos, mas permanecendo sempre em elevados percentuais. A Lei nº 13.918/09 alterou o art. 96, § 5º, da Lei nº 6.374/89, que “Dispõe sobre a instituição do ICMS”, para estabelecer a SELIC como piso da taxa de juros incidente sobre o crédito tributário relativo àquele tributo:

“Artigo 96 – O imposto fica sujeito a juros de mora, não capitalizáveis, que incidem:

(...)

§ 5º – Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC”.

Além da clara desvirtuação da natureza dos juros, que deveriam apenas recompor os potenciais frutos do capital inviabilizados pela sua indisponibilidade, e que passaram a servir ao interesse arrecadatório da Fazenda Pública, a taxa de juros estabelecida pela Lei nº 13.918/09 incorreu em patente inconstitucionalidade.

O art. 24, I, §§ 1º e 3º, da Constituição[1], disciplinou a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre direito financeiro. Prevenindo eventuais conflitos de competência, outorgou à União poderes para definir as normas gerais em relação a cada um dos temas especificados no referido dispositivo.

Neste cenário, teriam os estados membros autonomia para disciplinarem as matérias sujeitas à competência concorrente, limitada às diretrizes gerais traçadas pela União.

No exercício de sua competência para definir normas gerais de direito financeiro, veio a União, através da Lei nº 9.065/95, disciplinar os juros incidentes sobre o crédito tributário, estabelecendo a Taxa SELIC como índice oficial[2]. Por derivar de uma norma geral da União, instituída no campo da competência concorrente, não poderiam os estados membros deixar de observar os limites ali definidos.

O Estado de São Paulo, no entanto, contrariou esta regra ao fixar a SELIC, não como teto, mas, sim, como piso da taxa de juros por ele aplicada.

A inconstitucionalidade da aplicação dos juros em índices superiores ao da SELIC é tão patente, que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, veio conferir interpretação da Lei nº 13.918/09 em conformidade com a Constituição, para limitar os juros nela previstos. Confira-se o seguinte trecho do acórdão, o qual já transitou em julgado:

“Forçoso concluir, daí, na esteira dos julgados do Pretório Excelso aludidos linhas atrás, que os Estados podem estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais; mas por se tratar de um campo de competência concorrente, a que se refere o artigo 24 da Constituição Federal, não poderão eles estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança dos seus créditos.

(…)

Em suma, pela razão formal, é manifesta a invalidade de taxas superiores à Selic definidas na lei estadual vigente.”

Fixou-se o entendimento de que os juros estaduais não poderiam superar os índices federais, de modo que as taxas previstas na Lei nº 13.918/09 ficariam limitadas à SELIC.

Prevaleceu o mesmo raciocínio que havia sido empregado pelo c. STF no julgamento da ADI nº 442, onde restou decidido que os índices de correção monetária aplicados pelo Estado de São Paulo, sob a perspectiva da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para disporem sobre Direito Financeiro, não poderiam superar os índices de atualização federais.

Portanto, não residem dúvidas quanto à iliquidez do crédito tributário acrescido de juros previstos pela Lei nº 13.918/09.  

Neste contexto, veio a Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal do Estado de São Paulo, expedir a Orientação Normativa SubG-CTF nº 01, de 01 de junho de 2016, em que autoriza a “não interposição de recurso de apelação, recurso especial e recurso extraordinário em face de decisão judicial que afasta a cobrança dos juros nos termos da Lei 13.918/09, limitando-os à taxa SELIC”, não havendo margem para a defesa da aplicação dos referidos juros pelo Estado de São Paulo no âmbito judicial.

Diante deste revés perante a jurisprudência, o próprio Estado de São Paulo, com base na Lei nº 16.497/2017, alterou o art. 96, da Lei nº 6.374/89[3], para estabelecer a SELIC como a taxa de juros incidentes sobre o crédito tributário relativo a ICMS.

Ocorre que até o advento da referida lei, todos os créditos tributários inadimplidos foram indevidamente acrescidos pela inconstitucional taxa de juros, cabendo o manejo de diversas medidas judiciais para decotar os juros cobrados a mais até então.

Em que pese a jurisprudência ter limitado os juros sobre os créditos tributários de ICMS à SELIC, tendo o Estado de São Paulo, ulteriormente, incorporado essa regra, seguem sendo, todavia, aplicados juros inconstitucionais sobre outros tributos inadimplidos.

O art. 20, §§ 1º e 3º da Lei nº 10.705/2000[4], que “Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD”, estabelece que os juros de mora serão equivalentes à taxa SELIC, não podendo, todavia, serem inferiores a 1% (um por cento) ao mês. A mesma previsão foi incorporada pelo art. 28, § 3º, da Lei nº 13.296/2008[5], que “Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA”, e, também, pelo art. 13, §§ 1º e 2º da Lei nº 15.266/2013[6], que “Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Como se pode notar, estabeleceu o Estado o limite mínimo de 1% (um por cento) para os índices dos juros de mora incidentes sobre os créditos tributários relativos a ITCMD, IPVA e taxas.

Embora tenha o e. TJSP julgado especificamente a incidência dos juros de mora sobre o ICMS, na citada arguição de inconstitucionalidade, o entendimento ali manifestado se estende a todos os créditos tributários, considerando a premissa adotada de que, no exercício da competência concorrente, não poderiam os Estados extrapolarem os limites definidos pela União em suas normas gerais de Direito Financeiro.

Assim, para todo tributo, segue definida a SELIC como índice máximo de juros.

Desse modo, nos meses em que a SELIC for inferior a 1% (um por cento), o que, inclusive, tem sido a regra nos últimos anos, serão os juros cobrados pelo Estado de São Paulo sobre os créditos tributários devidos a título de ITCMD, IPVA e taxas, inconstitucionais na proporção que a superar.

Portanto, persiste o interesse dos contribuintes de ITCMD, IPVA e taxas em discutir judicialmente a aplicação dos juros sobre os créditos tributários relativos a esses tributos. 

Autor: Marcio Miranda Maia 


[1] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

(…)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

[2] Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

[3] “Artigo 96 – O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem:

(…)

§ 1º – A taxa de juros de mora é equivalente:

1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente”;

[4] Artigo 20 – Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – A taxa de juros de mora é equivalente:

1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;

2. por fração, a 1% (um por cento).

(…)

§ 3º – Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês”.

[5] Artigo 28 – O montante do imposto recolhido a destempo fica ainda sujeito a juros equivalentes, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente.

(…)

§ 3º – Em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% (um por cento) ao mês”

[6] Artigo 13 – Quando não recolhido no prazo, o valor devido
ficará sujeito a:

(…)

§ 1º – A taxa de juros de mora, que será divulgada mensalmente pelo Poder Executivo, é equivalente:

1 – por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;

(…)

§ 2º – Em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% (um por cento) ao mês”.

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