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Incertezas quanto ao início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados
A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei nº 13.709/2018 promulgada em 14 de agosto de 2018, possui dois marcos temporais relacionados à sua entrada em vigor e a produção de efeitos.
Em relação ao primeiro marco, previsto no inciso I, do artigo 65, a Lei passou a valer em 28 de dezembro de 2018, para aos artigos que criam a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD e que dispõem sobre suas funções e estrutura.
Já o segundo marco temporal, previsto no inciso II do mesmo artigo, está relacionado aos demais dispositivos que tratam dos aspectos legais, penalidades, conceitos e obrigações, a previsão é o que o enforcement entre em vigor no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a promulgação da Lei, o que se dará em 14 de agosto de 2020.
Ocorre que, diante do atual contexto social e econômico relacionado à pandemia mundial do COVID-19, existem diversos pleitos no sentido de adiar a entrada em vigor da totalidade da LGPD.
Neste contexto, o Senado Federal apresentou e aprovou o Projeto de Lei – PL nº 1.179/2020, o qual atualmente aguarda a sanção ou veto do Poder Executivo, cuja proposta adia para 1º de agosto de 2021, a exigibilidade das sanções previstas na Lei, como advertências, multas e bloqueios dos dados pessoais.
Paralelamente, o Poder Executivo apresentou a Medida Provisória nº 959/2020, que dentre outras providências, prorroga a vacatio legis da LGPD para 03 de maio de 2021, relativo aos dispositivos que tratam de todos os aspectos legais, penalidades, conceitos e obrigações.
Assim, em que pese ser praticamente certo o adiamento da vigência da LGPD em alguma medida, é imperioso que ocorra uma definição concreta quanto ao marco inicial da Lei, tendo em vista que a proteção de dados é tema de extrema relevância com impactos cada vez mais sensíveis no cenário político, econômico e social.
Autores: Thyago de Melo Araújo e Ruy Fernando Cortes de Campos