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20 de janeiro de 2021

CARF entende que não incide Imposto de Renda sobre precatório herdado

A 2ª Turma Ordinária (4ª Câmara) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do julgamento de Recurso Voluntário, reconheceu que não incide Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os valores herdados de precatório.

No caso analisado, o marido da Recorrente era beneficiário original de precatório judicial. Em razão de seu falecimento, a Recorrente herdou o referido montante, sendo autuada por suposta omissão de rendimentos tributáveis.

No entendimento da Receita Federal, como os valores recebidos não foram informados no inventário, estes não tinham a natureza de herança porque “jamais integraram o patrimônio do falecido e nunca foram tributados”. Em face da aquisição de disponibilidade de renda com a morte de seu marido, a Recorrente seria contribuinte do IRPF.

Os Conselheiros do CARF, por outro lado, entenderam pelo cancelamento do Auto de Infração, pois constataram que o direito de crédito (disponibilidade econômica e jurídica) do beneficiário original foi reconhecido e incorporado ao seu patrimônio no momento do trânsito em julgado da sentença, ocorrido antes do seu falecimento.

Com a morte do beneficiário, o direito de crédito foi transmitido automaticamente a herdeira, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, sendo o valor recebido líquido de Imposto de Renda Retido na Fonte, conforme determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/92.

Considerando o entendimento dos Conselheiros de que o valor herdado possui natureza jurídica de herança, nos termos dos arts. 39, XV do RIR/99 e 6º, XVI da Lei nº 7.713/88, este é isento de Imposto de Renda.

Autores: Ruy Campos e Natalia Takeda

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