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5 de maio de 2018

Da inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 13.606/2018, que prevê bloqueio de bens pela Fazenda

Foi publicada, no dia 18 de abril de 2018, a Lei nº 13.606/2018, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Seu artigo 25 alterou a redação do artigo 20-B da Lei nº 10.522/02, passando a permitir que a Fazenda Pública torne indisponíveis os bens dos devedores e contribuintes pela averbação da Certidão de Dívida Ativa. Tal dispositivo viola preceitos constitucionais de suma importância.

Antes da referida lei, era necessária uma medida cautelar fiscal ou uma ação de execução para que a Fazenda conseguisse bloquear os bens do contribuinte devedor. Ambas as formas precisavam da prévia autorização de um magistrado, ou seja, do judiciário.

Agora, com a nova lei, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN – pode notificar devedores inscritos na Dívida Ativa em cartório. O contribuinte tem cinco dias úteis para pagar, tendo em vista que a notificação tem presunção de validade. Se a dívida não for paga, a PGFN pode comunicar a existência do débito aos cadastros de restrição a crédito e averbar a Certidão da Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

Logo de plano, o referido artigo viola o devido processo legislativo, ao promover uma sanção que, inegavelmente, foge muito do objeto da lei. Isto porque, esta em nada disciplinava alterações acerca da forma de cobrança de dívidas dos contribuintes ou de bloqueio de bens, mas sim tratava sobre parcelamento de créditos tributários devidos por produtores rurais. Esta manobra, conhecida como “contrabando legislativo”, é vedada pelo Supremo Tribunal Federal – STF –  e acontece quando uma lei é editada sem que haja diálogo com a categoria interessada e amplo debate entre os legisladores.

Tal norma viola, também, o princípio do devido processo legal, positivado no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Prevê-se, expressamente, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.  Na mesma esteira, viola o 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

A lei viola, ainda, o direito de propriedade, positivado na Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXII. O proprietário tem, sobre a sua propriedade, o direito de uso, gozo e disposição. Em outras palavras, o direito de propriedade é o direito que se tem de controlar o acesso a recursos ou ativos de que se é titular, que não poderia ser arbitrariamente suprimido.

Por último, mas não menos importante, a lei institui sanção política, configurando meio indireto de cobrança do tributo. Levando-se em conta o princípio constitucional da legalidade, aplicado no âmbito da Administração Pública, a Fazenda Pública somente pode cobrar tributos através dos instrumentos legalmente previstos, no caso, através da execução fiscal. Ocorre que, a lei em tela estipula sanção, alheia à cobrança legalmente estipulada, desproporcional ao contribuinte devedor, de forma que este é coagido a adimplir a obrigação. O STF, em diversas ocasiões, julgou inconstitucional esse mecanismo, elaborando, inclusive três súmulas (70, 323 e 547) que vedam sanções como meios coercitivos para o pagamento de tributos.

Nesse sentido, o STF já recebeu pelo menos quatro ações que pedem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

Por tudo isso, acreditamos ser inconstitucional a previsão inscrita na Lei nº 13.606/2018, que permite a decretação de indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial.

Autor: Marcio Miranda Maia
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