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A resolução conjunta SFP/PGE Nº 01/2019: Reconhecimento de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais concedidos à margem do CONFAZ

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27 de maio de 2019
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Sempre em voga, o tema da “guerra fiscal”, situação na qual os Estados e o Distrito Federal, com o fito de atrair investimento e movimentar a economia local, conferem benesses fiscais sem observar as diretrizes constitucionais, inaugura um capítulo que promete pôr fim a anos de disputas e, principalmente, cessar os efeitos colaterais desse embate federativo, materializado, para o contribuinte, na glosa de crédito do imposto devidamente escriturado.

É de conhecimento corrente que a concessão de isenções, benefícios e incentivos somente será válida se for amparada por convênios celebrados e ratificados por todos os Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do CONFAZ.

 E justamente em razão da burocracia e dificuldade para sua validação, muitas vezes os Estados optam por concedê-los de forma unilateral. Por consequência, como medida combativa, os demais Estados desconsideram os créditos oriundos de operações interestaduais, sob o argumento de que, além da patente inconstitucionalidade do benefício, não houve cobrança de ICMS na origem, motivo pelo qual não haveria como reconhecer o crédito escriturado na entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário.    Espera-se, contudo, que essa situação de insegurança jurídica esteja terminada. O contribuinte paulista autuado com fundamento na Portaria CAT nº 36/2004, “que esclarece sobre a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio […]”, poderá, atendidas as condições da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1/2019, amparada pela Lei Complementar 160/2017 e pelo Convênio ICMS nº 190/2017, extinguir pendências junto à SEFAZ/SP e à PGE/SP, desde que comprove, em síntese: (i) a efetividade das operações, (ii) que os Estados que concederam os benefícios publicaram os

atos normativos em seus respectivos diários oficias, (iii) o registo e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, incentivos ou benefícios, por cada Estado.

Adicionalmente, exige-se, também, a desistência de eventuais defesas apresentadas no contencioso administrativo ou judicial.

De acordo com a Resolução, poderão pleitear o cancelamento das autuações ou da inscrição em dívida ativa os contribuintes cujos Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM) já foram julgados ou estão pendentes de julgamento, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Nesse caso, o processo (administrativo ou judicial) ficará sobrestado até que seja proferida decisão acerca do reconhecimento dos créditos.

Acredita-se, ainda, conquanto a Resolução não aborde a possibilidade de extinção de débitos de ICMS incluídos em parcelamento — situação em que o contribuinte confessa a existência da dívida — ser viável pleito para o seu cancelamento. Isto porque o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a confissão da dívida não impede o contribuinte de requerer a revisão dos aspectos jurídicos da obrigação tributária. Assim, ao se convalidar a relação jurídica que teria originado a cobrança, não há mais que se falar em obrigação tributária, perecendo, com isso, a obrigação de pagamento. 

Não há como negar que a mudança na legislação que gravita em torno da “guerra-fiscal” impactará positivamente no caixa do contribuinte paulista, pois importa concreta chance de extinguir dívidas de ICMS.

Autores:  Márcio dos Anjos

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