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21 de junho de 2022

A INVALIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA EM ENDEREÇO ANTIGO SE HOUVER REGISTRO DO NOVO ENDEREÇO NA JUNTA COMERCIAL

Segundo entendimento recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é considerada inválida a citação de empresa (pessoa jurídica), por correio, em seu endereço antigo, caso o novo endereço já tenha sido comunicado à Junta Comercial, ainda que o endereço antigo ainda conste no site da empresa.

De acordo com o relator do Voto, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para que a citação de pessoas jurídicas seja considerada válida, um dos requisitos básicos é a entrega do mandado ou da carta de citação no endereço atual da empresa. Assim, reforça o relator que não há como ser considerada válida a citação da pessoa jurídica em endereço diverso de sua sede, ainda mais quando a empresa tiver cumprido com a sua obrigação legal de registro da alteração de seu endereço no contrato social e na Junta Comercial.

Além disso, o recebimento da carta citatória por terceiro, em endereço diverso do registrado na Junta Comercial, faz presumir que aquele que recebeu não é funcionário da empresa, sendo certo que isto, por si só, também invalidaria o ato citatório, que somente pode ser recebido pelo representante legal da empresa ou funcionário que não faça qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação.

Autoria: Marcio Miranda Maia e Giovanna Grando de Avila

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