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VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS
Os contratos são instrumentos jurídicos imprescindíveis na sociedade e a evolução tecnológica tem aperfeiçoado e facilitado a relação entre as pessoas fazendo com que os contratos eletrônicos sejam cada vez mais utilizados, tendo em vista a praticidade e celeridade típicas do ambiente virtual.
No âmbito contratual, a declaração de vontade corresponde ao interesse das partes em contratar, sendo um pressuposto do negócio jurídico. Ela poderá ser manifestada livremente, desde que a lei não exija forma especial. Portanto, privilegiando o princípio da liberdade da forma, a manifestação de vontade poderá ocorrer verbalmente ou por escrito [1].
Nesse passo, os contratos eletrônicos possuem os mesmos requisitos de validade dos contratos em geral, sendo que o que os diferencia é o instrumento utilizado para sua celebração, ou seja, o uso do meio digital. No entanto, ainda há diversos questionamentos quanto à legitimidade desses documentos.
Sabemos que as principais controvérsias em relação aos contratos assinados eletronicamente versam sobre a falsidade do documento em si (ausência de integridade) e a veracidade da assinatura (autenticidade).
Assim, considerada uma das primeiras regulamentações sobre a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos, destacamos a Medida Provisória nº 2.200-2, de 04 de agosto de 2001, que prevê expressamente que os documentos eletrônicos são equivalentes a qualquer documento público ou particular, bem como regulamenta os órgãos governamentais e empresas privadas que atuam na certificação [2].
Em que pese a regulamentação, para que o contrato eletrônico possa ser aceito como instrumento viável e seguro da manifestação de vontade das partes, de modo que possa produzir plenamente todos os seus efeitos, alguns requisitos de validade devem ser observados, tais como a integridade, a autenticidade e o não repúdio.
A integridade consiste em assegurar que o conteúdo de um documento não foi alterado, por acidente ou por má intenção. Já a autenticidade pode ser definida como a confirmação da identidade das partes que estão vinculadas ao documento. Em outras palavras, é a possibilidade de identificar a autoria da manifestação de vontade [3]. Por fim, o não repúdio visa garantir que o remetente da mensagem não negue ter criado e assinado o documento.
Para garantir a autenticidade e a integridade dos contratos eletrônicos, é possível a assinatura por certificado digital, que pode ser feita através da certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou por outros meios de certificação, conforme definido na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 [4].
A certificação digital traz segurança jurídica às partes, pois é formada por um conjunto de técnicas, responsáveis por garantir a autenticidade, integridade e privacidade dos documentos em meio eletrônico, objetivando viabilizar a identificação das pessoas que realizam o negócio jurídico e segurança das informações que são transmitidas.
Quanto ao valor probatório dos contratos eletrônicos, podemos destacar o Enunciado 297 da IV Jornada de Direito Civil, que dispõe: “O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada”.
No mesmo sentido, a força probante dos documentos encontra respaldo no Código de Processo Civil, ao considerar “autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei” [5].
Por fim, é certo afirmar que o Código de Processo Civil assegura o princípio da atipicidade da prova, permitindo ao magistrado apreciar livremente as provas, justificando as razões de seu convencimento [6].
Assim, verifica-se que não existe vedação legal para a apresentação de contratos eletrônicos para fins probatórios em qualquer controvérsia judicial.
Por todo o exposto, além da praticidade, podemos concluir que os contratos eletrônicos, celebrados de acordo com a legislação vigente, são instrumentos válidos, capazes de conferir segurança jurídica às partes e possuem força probatória.
[1] Art. 104, III do Código Civil. A validade do negócio jurídico requer: III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107 do Código Civil. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
[2] Art. 10, MP 2.200-2/2001. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
[3] Kurose, James F. Rede de Computadores e a Internet: uma nova abordagem. 1ª ed. São Paulo: Addison Wesley.2003. pg. 442.
[4] Art. 1º, MP 2.200-2/2001. Fica instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 10, MP 2.200-2/2001. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
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Autores: Juliana Matsumoto de Freitas Silva, Ruy Miranda e Marcio Maia