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16 de janeiro de 2023

Utilização de precatório: uma excelente oportunidade para regularizar eventuais pendências junto ao Fisco Federal

No dia 09 de novembro foi publicado o Decreto nº 11.249, que dispõe sobre os procedimentos de oferta de créditos líquidos e certos, reconhecidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, decorrentes de decisões transitadas em julgado, em conformidade com o disposto no §11 do artigo 100 da Constituição Federal.

Referida oferta de créditos pode ser utilizada nas seguintes hipóteses, observados os procedimentos específicos (art. 2º, inciso I do novo Decreto):

I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais;
II – compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda;
III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União;
IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda; e
V – compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

Quanto à forma de utilização dos créditos, será feita por meio de encontro de contas e requerida pelo próprio credor, mediante apresentação de documentação comprobatória ao órgão ou à entidade detentor do ativo que o credor pretende liquidar.

Importante destacar que até o momento não houve a respectiva regulamentação pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. De todo modo, não deve ser algo muito distante dos requisitos formais previstos pela Portaria nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que já regulamentou de utilização os procedimentos para utilização do precatório quando de sua utilização na transação federal.

Em síntese, cumpridas as formalidades, o valor dos créditos ou precatórios cedidos fiduciariamente à União serão associados aos acordos firmados pelo contribuinte, suspendendo-se os pagamentos quando o valor total dos créditos for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado e, nos casos em que não for suficiente para a liquidação integral, o contribuinte deverá continuar o pagamento do saldo remanescente.

Acreditamos que está é uma excelente oportunidade para que os contribuintes possam regularizar eventuais pendências junto ao Fisco Federal

O escritório permanece inteiramente à disposição para maiores esclarecimentos.

Autores: Ruy Fernando Cortes de Campos e Carolina Ferreira