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12 de setembro de 2023

Transaciona SP: entre restrições e desafios

No momento em que a conformidade tributária é um tema de importância crescente, o denominado Transaciona SP, formalizado através do Projeto de Lei nº 1.245/2023, foi apresentado pelo Governo do Estado de São Paulo no último dia 15 de agosto. O PL estabelece requisitos e condições para que a Procuradoria Geral do Estado realize transação resolutiva de litígio para créditos de natureza tributária ou não, inscritos em dívida ativa.

Apesar da promessa de estabelecer um cenário jurídico propício à conformidade fiscal, com o objetivo de aliviar a carga financeira de contribuintes que possuem débitos inscritos em dívida ativa, na prática, suas disposições podem comprometer a sua efetividade e acessibilidade.

O Transaciona SP apresenta um modesto avanço no que diz respeito à utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária — ICMS-ST, e de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito.

Mas há uma série de limitações que definem os critérios essenciais para a qualificação dos contribuintes e débitos a serem aceitos no âmbito do programa de transação. Isso pode representar um obstáculo à participação de uma parcela substancial de contribuintes. Barreiras legais e um histórico prévio de inadimplência são fatores que podem restringir a adesão.

Fica evidente que a tentativa da PGE em modelar o Projeto de Lei nº 1.245/2023, espelhando-se com base na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que introduziu a transação de débitos fiscais em âmbito federal (Transação Tributária Federal), não teve sucesso.

A comparação entre o Transaciona SP e a Transação Tributária Federal revela a razão da falha: enquanto o segundo se destaca pela sua flexibilidade e adaptabilidade, permitindo a renegociação de débitos federais com poucas restrições, o primeiro se conta com uma rigidez que limitou seu alcance e eficácia na atração de contribuintes e na recuperação de valores substanciais para os cofres estaduais.

A transação tributária federal, com sua abordagem mais inclusiva, proporciona a todos os contribuintes a oportunidade de negociar termos e condições de pagamento de débitos e oferece uma gama mais ampla de possibilidades para os contribuintes, em um prazo de até 120 meses. Já o Projeto de Lei nº 1.245/2023, nas modalidades de Transação por Adesão do Contencioso de Pequeno Valor e Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica, restringe aos contribuintes um prazo máximo de quitação de seus débitos em 60 meses.

Tais modalidades, embora benéficas, pedem uma avaliação crítica. Sobre a Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor, emerge uma questão: apesar de sua eficácia potencial em aliviar os sistemas judiciários e administrativos, é imperativo que a definição de “pequeno valor” seja realista e imparcial, pois assim evita a inclusão indevida de casos de maior complexidade ou impacto. Além disso, a simplificação do processo não deve comprometer a qualidade da resolução dos litígios.

Em paralelo, a Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica, em princípio, pode propiciar uma solução mais ágil e econômica para litígios prolongados. Mas é essencial que os critérios de elegibilidade e os termos da transação sejam estabelecidos com clareza para prevenir arbitrariedades na seleção dos casos ou na concessão de vantagens. Há ainda inquietações quanto à possibilidade de tratar contribuintes em situações análogas de maneira desigual, suscitando percepções de inequidade.

É vital abordar questões críticas, pois a supervisão rigorosa, a implementação transparente e o feedback dos contribuintes constituem elementos essenciais para assegurar a efetividade e a justiça dessas abordagens.

É preciso avaliar se a abordagem restritiva adotada no projeto é a mais apropriada para atingir os objetivos de conformidade fiscal. A inclusão de uma gama mais ampla de débitos, independentemente de seu grau de complexidade de recuperação, pode proporcionar uma solução mais equitativa e inclusiva, refletindo um compromisso com a realidade diversificada dos contribuintes.

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