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TJSP AFASTA DEFINITIVAMENTE O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA PARA FINS DE CÁLCULO DO ITBI
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de nº 2243516-62.2017.8.26.0000, afastou o valor venal de referência (valor venal atualizado dos imóveis escritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo), para fins de cálculo do ITBI.
O pedido de instauração de IRDR foi suscitado por uma empresa que tem como principal atividade a locação e compra e venda de bens imóveis. A Requerente sustentou que ao integralizar imóveis em seu capital social, o lançamento da obrigação tributária adotou como base de cálculo valor distinto do estabelecido pelo artigo 38 do CTN [1], impondo recolhimento do imposto a maior.
Tal distinção surgiu pelo fato do Fisco do município de São Paulo, Requerido na ação em tela, exigir o ITBI com base no valor venal de referência. No entanto, este valor não possui relação com o valor de mercado ou de venda.
Assim, tendo em vista a não existência de entendimento pacificado do Tribunal referente à matéria, comprovando a repetição de processos e julgamentos díspares, que dão origem ao risco à segurança jurídica, isonomia e lógica do razoável, foi requerido o processamento e o julgamento do pedido, para determinar a tese jurídica aplicável.
De acordo com o julgado, no que se refere à base de cálculo do ITBI, é ilegal a instituição de um valor venal diferente daquele utilizado para o IPTU, pois o valor venal deve corresponder ao valor de venda ou mercado do bem transmitido.
Além disso, foi reconhecido que se deixou o estabelecimento da base de cálculo ao crivo de um órgão do Poder Executivo, neste caso, a Secretaria Municipal e Finanças, violando o princípio da legalidade tributária, presente no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal [2], pois, por intermédio de medida infralegal, possibilitou a majoração do tributo.
Dessa forma, para solucionar definitivamente a questão, o TJSP decidiu pela admissão do IRDR, consolidando o entendimento no sentido de que o ITBI deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o “valor venal de referência”, que pode chegar a ser consideravelmente maior.
[1] Art. 38, CTN. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
[2] Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Autores: Marcio Miranda Maia, Vinícius de Andrade Machado e Ruy Fernando Cortes de Campos