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16 de setembro de 2020

STF decide que as taxas de cartões de crédito e débito integram a base de cálculo do PIS e da COFINS

Na noite de sexta-feira (04/09), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário nº 1.049.811, sujeito a repercussão geral, no qual, por seis votos a quatro, entendeu que é constitucional a inclusão dos valores das taxas retidos por administradoras de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O relator, Min. Marco Aurélio, vencido no julgamento, votou pela exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições, argumentando que eles não integram definitivamente o patrimônio do contribuinte.  Baseou-se no entendimento manifestado pelo próprio STF no julgamento do RE nº 574.706 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), acrescendo ainda que a inclusão desses valores na base de cálculo representaria bitributação, porque seriam tributados tanto pelo contribuinte que realizou a venda do serviço ou da mercadoria quanto pelas administradoras dos cartões de crédito e débito, ao receberem o valor correspondente à taxa.

Entretanto, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Morais, em sentido contrário, seguido pelo Min. Edson Fachin, que sustentou: “embora não haja incremento patrimonial, o valor relativo às taxas das operadoras de cartão de crédito e débito integrarão a receita efetiva do contribuinte, pois gerará oscilação patrimonial positiva, independentemente da motivação do surgimento da obrigação contratual assumida perante terceiro (art.123, CTN) na medida em que inoponível ao Fisco.”

Reforçando esse entendimento, o Min. Luiz Fux afirmou haver diferença entre o caso então analisado e o entendimento do STF que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Para ele, enquanto a obrigação ao pagamento do imposto excluído da base de cálculo das contribuições decorre de imposição legal, as taxas de cartão de crédito e débito decorrem de contratos privados, livremente celebrados. E alerta que se essas taxas fossem excluídas da base de cálculo das contribuições, “chegaríamos ao ponto em que a base de cálculo do tributo devido pelo contribuinte seria definida por ele próprio, a partir da quantidade de repasses que ele é capaz de projetar em sua receita”.

Conforme informações fornecidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, essa vitória rendeu aos cofres públicos uma economia de aproximadamente R$ 8,66 bilhões, contabilizando o ressarcimento dos valores pagos pelos contribuintes nos últimos 5 (cinco) anos que seria devido caso o julgamento fosse favorável a eles, além de preservar arrecadação anual de cerca de R$ 1,88 bilhão.

Em que pese serem as empresas de e-commerce (vendas online) as mais afetadas pela decisão desfavorável aos contribuintes, seus efeitos repercutem sobre todas aquelas que recebem o pagamento de suas vendas com o uso de cartão de crédito ou débito.

Em resumo, prevaleceu em julgamento com repercussão geral, aplicável a todos, o entendimento de que os valores das taxas retidos por administradoras de cartões de crédito e débito integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, onerando sobretudo os contribuintes que atuam com e-commerce, além de causarem incerteza em relação ao resultado de outras ações judiciais onde se busca a não incidência das contribuições do PIS e da COFINS sobre valores que não representam incremento patrimonial, baseadas nos mesmos pressupostos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Nossa equipe está inteiramente à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre a matéria.

Autores: Aleksandros Markopoulou e Bruno Christo