NOTÍCIAS

6 de agosto de 2020

Será o fim da contribuição ao SEBRAE?

No último dia 19/06/2020, foi dado início ao julgamento no Plenário do STF, dos autos do RE nº 603.624 (Tema 325), sobre a inconstitucionalidade da cobrança de 0,6% sobre a folha de pagamento das empresas com valores destinados ao SEBRAE, APEX e ABDI.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, o artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a” da CF/88 teve a sua redação alterada apontando que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico só podem ter alíquotas “ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita ou o valor da operação, e, no caso de importação, o valor aduaneiro”. Ou seja, não incluiu a folha de salários como base de cálculo, o que torna inconstitucional a manutenção da contribuição ao SEBRAE.

Embora o Ministro Dias Toffoli tenha pedido vista do processo, retirando-o de julgamento, a Ministra Relatora Rosa Weber já esboçou o seu entendimento ao votar pela inconstitucionalidade da referida cobrança, bem como entendeu que as empresas possuem o direito à repetição do indébito tributário referente aos últimos cinco anos.

Em seu voto, a Ministra Relatora aponta que a nova redação possui conteúdo restritivo, impondo a sua base de cálculo de forma taxativa, bem como se utilizou do mesmo argumento quanto à inconstitucionalidade da inclusão de ICMS e das contribuições sociais (PIS/Pasesp e Cofins), ao entender que houve extrapolação da base de cálculo do artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a” da CF/88.

A retomada do julgamento está prevista para o dia 07/08/2020, ocasião em que o restante do Plenário do STF poderá (i) decidir pela inconstitucionalidade da referida cobrança sobre a folha de pagamento das empresas e (ii) se posicionar, eventualmente, quando à modulação os efeitos da decisão.

Autores: Luís E. E. Ferreira e Ruy Campos