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4 de fevereiro de 2022

Rio de Janeiro autoriza pagamento com Precatórios

No final de 2021, o Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei nº 9.532/2021, que autoriza aos contribuintes o pagamento de dívidas tributárias, inscritas em dívida ativa ou parceladas, mediante a utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

Referida normativa instrumentaliza a possibilidade de o contribuinte ofertar “créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros […] ou por decisão judicial transitada em julgado” para o pagamento de débitos com o Fisco, consoante autorizado pelo inciso I do § 11 do art. 100 da Constituição Federal[1].

Os créditos objeto da compensação trazida pela legislação em comento poderá abranger os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021. As condições e abatimentos serão informados por meio de Edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, autorizando-se a regulamentação da indigitada Lei Estadual pelo Poder Executivo.

Em que pese a restrição da compensação aos débitos inscritos em dívida ativa ou parcelados, trata-se de norma benéfica aos contribuintes que se enquadram nos requisitos mencionados, os quais poderão valer-se de crédito de precatórios para adimplir eventuais débitos fiscais inscritos em dívida ativa, medida que homenageia o princípio da paridade de armas e da eficiência.

Há dúvidas se você ou sua empresa preenchem os requisitos para a compensação? Consulte-nos para maiores informações!

Lei Estadual nº 9.532/2021: Rio de Janeiro promulga legislação autorizando ao contribuinte o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa ou parcelados por meio de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros


[1]Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Omissis

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:

I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;

Marcio Miranda Maia, Ruy Campos e Paloma Palermo