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23 de dezembro de 2022

Regulamentação dos procedimentos para utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da união

A tão aguardada regulamentação do Decreto Federal de nº 11.249/22 restou publicada hoje, pela Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, com a edição da Portaria PGFN nº 10.826/22

Assim, tal normatização trouxe os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados para a utilização dos créditos líquidos e certos, devidos pela União, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União.

Merecem destaques a expressa possibilidade acerca da utilização de créditos adquiridos de terceiros e possibilidade de apresentação da documentação em nome de terceiro, desde que acompanhada de escritura pública de promessa de compra e venda em favor do ofertante, não sendo exigida, neste primeiro momento, a escritura de cessão definitiva do crédito.

Outrossim, na eventualidade de restar constatada divergência entre as informações apresentadas e as disponíveis nos sistemas do Poder Judiciário ou da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o contribuinte será notificado para retificação, complementação ou justificação.

Ademais, o indeferimento da oferta, quando formulado no bojo de proposta de transação, não impede que as tratativas prossigam mediante a apresentação de forma alternativa de regularização do passivo inscrito

O requerimento de liquidação ou amortização de débito inscrito em dívida ativa da União deverá ser apresentado por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante protocolo próprio ou no bojo de proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte.

Ruy Fernando Cortes de Campos