NOTÍCIAS

16 de abril de 2020

Publicada Lei que trata da transação tributária e põe fim ao voto de qualidade no CARF

Foi publicada em edição extra no Diário Oficial da União, no dia 14/04/2020, a Lei nº 13.988/2020, decorrente da conversão da Medida Provisória (MP) nº 899/2019, que dispõe sobre a transação tributária federal em determinadas hipóteses, bem como extingue o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

    Visando regulamentar o instituto da “transação tributária”, prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), a MP, agora convertida em Lei, estabeleceu requisitos e condições para a regularização de débitos existentes entre o contribuinte e a administração tributária federal.

    No §4º do artigo 1º da referida Lei aponta-se que poderão ser objeto de transação tributária: (i) créditos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal do Brasil (RFB); (ii) débitos inscritos ou incumbidos à inscrição em dívida ativa pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN); (iii) débitos decorrentes de dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais devidos à Procuradoria Geral Federal ou União.

    Por outro lado, vedou-se a transação que: (i) reduz multas de natureza penal; (ii) conceda descontos a créditos relativos ao Simples Nacional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (iii) envolva devedor contumaz, o que acredita será definido em breve por legislação a ser aprovada pelo Congresso Nacional ou mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RHC nº 163.334; (iv) acumule reduções desses débitos com outras previstas em lei; (v) reduz o valor do crédito, encargos legais acrescidos aos débitos inscritos em dívida ativa, em percentual inferior ao aplicado às multas e juros de mora relativos aos créditos transacionados.

    Outra boa notícia aos contribuintes, trazida pela Lei, é o fim do voto de qualidade no caso de empate, entre contribuinte e Fisco, no julgamento do CARF.

    No artigo 28 da Lei nº 13.989/2020, alterando a Lei nº 10.522/2002, restou acrescido o artigo 19-E, determinando que em caso de empate no julgamento administrativo de determinação e exigência do crédito tributário federal, não se aplica o voto de qualidade, cancelando-se a cobrança em favor ao contribuinte.

    Portanto, vê-se que a Lei nº 13.989/2020 não só abre horizontes para a transação tributária, buscando promover a transparência, eficiência, maior confiança entre a fiscalização e os contribuintes, evitando-se, com isso, a litigiosidade, mas também busca um equilíbrio entre as partes dentro das controvérsias do próprio processo tributário. 

Autor: Marcio dos Anjos

Publicado em: , , , ,