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11 de março de 2022

PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – PARTE 3

Os temas anteriores são os que mais chamaram a atenção em uma análise preliminar da aludida Resolução 4.970, mas é de se esperar que outros assuntos surjam na análise de casos práticos. A Resolução 4.970 entra em vigor em 1º de julho de 2022.

Por fim, é fundamental externar o seguinte:

  • temos larga experiência em assessorar nossos clientes em procedimentos de constituição e funcionamento de instituições financeiras;
  • dispomos de parcerias altamente especializadas na elaboração de planos de negócios para novos entrantes no mercado financeiro que, em conjunto com o nosso trabalho na frente jurídico-regulatória, oferecem a nossos clientes que desejam navegar os mares do segmento financeiro do Brasil completa assessoria.
  • Sem prejuízo de todo o exposto, nossa experiência vai além do processo de constituição de instituições financeiras. Podemos assessorar nossos clientes:

(a) no dia a dia societário mediante elaboração de alterações de contrato social, atas de reunião e de assembleias gerais, bem como na ativa participação e assessoramento em conclaves societários e posteriores procedimentos junto ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central;

(b) na elaboração de contratos e garantias bancários, bem como na revisão de minutas contratuais já existentes à luz de novidades legislativas e normativas;

(c) na estruturação e participação de operações de emissão de valores mobiliários em que nossos clientes atuem como advisors e coordenadores;

(d) na elaboração de políticas e manuais voltados ao estabelecimento ou robustecimento de princípios de governança corporativa, compliance e prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo;

(e) na execução judicial ou extrajudicial de contratos e garantias;

(f) na participação e assessoramento em processos de recuperação extrajudicial ou judicial em que nossos clientes possuam créditos;

(g) no acompanhamento junto ao Departamento de Supervisão Bancária do Banco Central do Brasil de quaisquer procedimentos administrativos – tais como auditorias em áreas específicas – em que nossos clientes possuam interesse;

(h) representação de nossos clientes em transações de compra e venda de participações societárias em instituições financeiras, tanto na esfera contratual, como na due dilligence e, também, na construção, apresentação e acompanhamento do case ao Banco Central do Brasil para análise e aprovação;

(i) e, sempre com olhar voltado à manutenção de índices saudáveis de Basiléia, na concepção e implementação de estruturas que se prestem a monetizar:

(i1) ativos imobiliários provenientes da execução de garantias de alienação fiduciária de imóveis; e

(i2) ativos de crédito inadimplidos.

(j) junto ao Sindicato do Bancários para fins de formalização de programas próprios de participação nos lucros nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2.000 e alterações posteriores.

 

Autor: Jefferson Dias Miceli – Especialista em Direito Bancário e Mercado capitais