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4 de março de 2022

Processo de Constituição de Instituições Financeiras – Parte 2

A Resolução 4.970 é repleta de detalhes que exigem a atenção dos interessados na matéria. Sem a pretensão de esgotar o assunto, abaixo identifico alguns pontos de destaque da nova regulação:

 

Uniformidade e controle de Sociedade de Crédito Direito (SCD) e na Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP): A nova regulação uniformiza o tratamento aplicável a todas as instituições financeiras, como destacado acima. E sobre isso vale destacar o efeito nas chamadas fintechs, principalmente na SCD e na SEP, cujo controle societário somente poderá ser exercido por pessoas naturais, instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, instituições financeiras sediadas no exterior ou sociedade holding com objeto social exclusivo de participação societária em instituições financeiras. Trata-se de regra restritiva quando comparada ao regime anterior, que não exigia, em forma de lista exaustiva, quem poderia exercer o controle societário das SCDs e SEPs

 

Conhecimento sobre o Ramo de Negócio: No regramento anterior, exigia-se a apresentação de declarações dos integrantes do grupo de controle que demonstrassem conhecimento no ramo de negócio e sobre o segmento de atuação da instituição. A Resolução 4.970 passa a exigir demonstração de conhecimento da administração apenas, portanto, passa a ser possível a existência de controladores de instituições financeiras não versados em temas financeiros, desde que exista uma administração competente para esse fim.

 

Plano de Negócios: O chamado “plano de negócios”, documento robusto com premissas econômicas, projeções financeiras, descrição de produtos, fluxo de caixa e outras informações relevantes ao projeto passa a ser um documento opcional a critério do Banco Central e não um requisito obrigatório. Faz sentido. Há modelos de negócios simples no mercado financeiro que não importam riscos sistêmicos ou à poupança popular, cujo processo de autorização pode ser mais célere. Assim, a não exigência do plano de negócio em todos os casos é um grande avanço.

 

Autorizações: A Resolução 4.970 cria uma lista exaustiva dos atos e eventos societários que exigem autorização do Banco Central. Sobre esse assunto, não há grandes novidades, mas a medida é bem-vinda porque concentra em um único lugar na regulação a referida lista. Além disso, vale esclarecer uma dúvida que pairava na regulação anterior. Alguns entendiam que a aquisição de participação qualificada em instituição financeira, sobre a qual falarei com mais detalhes abaixo, exigia a autorização prévia do Banco Central. Esse nunca foi o meu entendimento. A Resolução 4.970 deixa claro que a aquisição de participação qualificada precisa ser comunicada ao Banco Central após a sua ocorrência, mas não há exigência de aprovação prévia para aquela finalidade. Contudo, é verdade também que o Banco Central pode determinar o desfazimento do negócio caso identifique alguma irregularidade (e.g., não comprovação de reputação ilibada ou de origem lícita dos recursos).

 

Declaração de Propósito: Deixou de ser exigida a publicação da chamada “Declaração de Propósito” por parte dos interessados, mas o Banco Central divulgará informações referentes ao pedido de constituição com o objetivo de conhecer manifestações do público em geral.

 

Participação Qualificada: O conceito de participação qualificada em instituições financeiras foi alterado. Nota-se que o regulador equiparou a definição de participação qualificada àquela aplicável às instituições de pagamento. Assim, considera-se que uma pessoa, sem ser acionista controlador, terá participação qualificada se detiver (i) participação direta equivalente a 15% ou mais do capital votante; (ii) participação direta equivalente a 10% ou mais do capital total; (iii) controle de pessoa jurídica detentora de participação prevista nos itens (i) e (ii) acima e (iv) participação no capital de pessoa jurídica controladora da instituição, no percentual previsto nos itens (i) e (ii) acima.

 

Reputação Ilibada: Um dos requisitos para ser aceito como acionista controlador, detentor de participação qualificada ou administrador de instituição financeira é provar a reputação ilibada. No regramento anterior, tratava-se de conceito jurídico genérico e carregado de subjetivismo à disposição do regulador. Ainda que utilizando conceitos abertos, a Resolução 4.970 traz um pouco mais de clareza ao conceito de reputação ilibada. Em síntese, para aquela finalidade, o Banco Central considerará a existência de (i) processo criminal ou inquérito policial; (ii) processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional; (iii) processo relativo à insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial; (iv) inadimplemento de obrigações e (v) outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas.

 

Prazo de Mandato dos Administradores: De acordo com a Resolução 4.970, o mandato dos administradores de instituições financeiras não poderá ser superior a quatro anos, admitida a reeleição no caso de instituições constituídas sob a forma de sociedade limitada.

 

Voto Plural: Percebe-se que a Resolução 4.970, em plena consonância com as mudanças introduzidas por meio da lei 14.195, de 26.8.2021, prevê que, na identificação dos controladores ou dos detentores de participação qualificada, seja considerada a atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações ordinárias.

 

Autorização para Funcionamento Apenas: Seguindo as diretrizes da lei de Liberdade Econômica, a Resolução 4.970 não exigirá autorização do regulador para constituição de instituição financeira, tal como previsto na regulamentação anterior. Portanto, apenas a autorização para funcionamento passa a ser exigida.

 

Os temas acima são os que mais chamaram a atenção em uma análise preliminar da aludida Resolução 4.970, mas é de se esperar que outros assuntos surjam na análise de casos práticos. A Resolução 4.970 entra em vigor em 1º de julho de 2022.

Autor: Jefferson Dias Miceli – Especialista em Direito Bancário e Mercado capitais