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11 de fevereiro de 2022

Princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de sonegação fiscal de tributos estaduais em São Paulo

Em recente julgamento proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, um contribuinte acusado de sonegar aproximadamente R$10.700,00 em Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) teve seu processo trancado por unanimidade de votos, com base no princípio da insignificância penal.

Nesta toada, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia se posicionado no sentido de que aplicar-se-ia o disposto no Artigo 20 da Lei 10.522 de 2002, que estabelece a aplicabilidade do princípio da insignificância em relação à sonegação de tributos federais quando inferiores aos montantes executados pela Fazenda Pública, que atualmente possui como parâmetro o limite de R$ 20.000,00 para que seja presumida “ofensividade mínima da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social.”.

Outrossim, o tema possui, inclusive, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do Tema Repetitivo 157 “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o crédito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.”.

Diante do exposto, o julgamento do Habeas Corpus Nº 2193888-65.2021.8.26.0000 realizado na Comarca de Campinas/SP levantou o questionamento acerca da aplicabilidade do princípio da bagatela no caso de tributos estaduais. O STJ esclareceu a matéria ao entender que, apesar da Lei 10.522/02 estabelecer parâmetro apenas para tributos federais, o mesmo entendimento deve ser aplicado no caso de tributos estaduais se houver lei regendo a matéria.

Com efeito, no caso de São Paulo, a Lei Estadual n. 14.272/2010 prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, sendo que o valor unitário da UFESP no ano de 2021 é de R$ 29,09. Por conseguinte, o art. 1º da Lei Estadual 14.272/2010 possibilita que dívidas fiscais de até R$ 34.908,00 não sejam cobradas judicialmente.

Diante desse cenário, surge outra dúvida em relação ao tema, que seria a respeito de qual valor deverá ser considerado para fins de aplicabilidade do princípio da bagatela. O STJ tratou de resolver a questão ao entender que “o valor do crédito tributário objeto do crime tributário material é aquele apurado originalmente no procedimento de lançamento”, isto é, o valor livre de juros moratórios, correção monetária e eventuais multas.

Em síntese, créditos tributários de até R$ 34.908,00 referentes a tributos estaduais não podem ser cobrados judicialmente no Estado de São Paulo, sendo que, se houver ação cujo objeto seja tributo estadual com valor original inferior ao parâmetro fixado pela Lei Estadual n. 14.272/2010, esta deverá ser trancada por ausência de justa causa para a persecução criminal.

Autores: Marcio Miranda Maia, Caroline Garaude Ezaledo e Natália Winand