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14 de janeiro de 2022

Posicionamento dos Estados Sobre a cobrança do Difal

Posicionamento dos Estados acerca da cobrança do Difal – Atualizado 15.02.22

Em que pese a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais destinadas à consumidor final, indicar a necessidade de respeito ao princípio da noventena, bem como haver a discussão acerca da necessidade de respeito também ao princípio da anterioridade, compilamos abaixo o posicionamento de cada um dos Estados e Distrito Federal realizado até o momento:

Estado

Posicionamento

Base Legal

Acre

Cobrança a partir de 01/03/2022

Comunicado Sefaz-AC (15.02.22)

Alagoas

Cobrança a partir de 01/04/2022

Notícia Sefaz-AL (14.01.22)

Amapá

Cobrança a partir de 05/04/2022

Informação prestada ao Jota pelo secretário da Fazenda, José Amarísio Freitas de Souza

Amazonas

Cobrança a partir de 05/04/2022

Nota Sefaz-AM (07.01.22)

Bahia

Cobrança a partir de 01/04/2022

Lei nº 14.415/21 – art. 2º c/c orientação da PGE à Secretaria da Fazenda

Ceará

Cobrança a partir de 01/04/2022

Comunicado Sefaz-CE (06.01.22)

Distrito Federal

Sem posicionamento

 

Espírito Santo

Cobrança a partir de 01/03/2022

Informação prestada ao Jota pela assessoria de imprensa da Sefaz-ES

Goiás

Cobrança a partir de 01/04/2022

Nota do art. 4, §1º, II, “b” do RTCE, por força da decisão do Supremo na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469.

Maranhão

Cobrança a partir de 05/01/2022

Validade da Lei nº 10.326/15

Mato Grosso

Sem posicionamento

 

Mato Grosso do Sul

Sem posicionamento

 

Minas Gerais

Cobrança a partir de 01/04/2022

Decreto nº 48.343/21 – art. 7º

Pará

Sem posicionamento

 

Paraíba

Sem previsão específica

Lei nº 12.190/2022

Paraná

Cobrança a partir de 01/04/2022

Lei nº 20.949/21 – art. 9º

Pernambuco

Cobrança a partir de 05/04/2022

Lei nº 17.625/21 – art. 2º

Piauí

Possível cobrança imediata

Lei nº 7.706/21 – art. 4º

Rio de Janeiro

Possível cobrança imediata

Validade da Lei nº 7.071/15

Rio Grande do Norte

Cobrança a partir de 01/04/2022

Comunicado 1 (05.01/22)

Rio Grande do Sul

Cobrança a partir de 01/04/2022

Nota de esclarecimento Sefaz-RS (11.01.22)

Rondônia

Sem posicionamento

 

Roraima

Cobrança a partir de 30/03/2022

Lei nº 1.608/21 – art. 2º

Santa Catarina

Cobrança a partir de 01/03/22

Medida Provisória nº 250/22 – art. 8º

São Paulo

Cobrança a partir de 01/04/2022

Lei nº 17.470/21 – art. 4º

Sergipe

Cobrança a partir de 30/03/2022

Lei nº 8.944/21 – art. 2º

Tocantins

Cobrança a partir de 30/03/2022

Medida Provisória nº 29/21 – art. 2º

 

Resta aguardar o que ocorrerá efetivamente nos casos concretos, mas, sem dúvidas, haverá grandes discussões acerca da cobrança do Difal no ano de 2022.

A Maia & Anjos advogados está inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do tema, bem como avaliar a melhor estratégia a ser adotada pelas empresas.

Autores: Marcio Miranda Maia, Ruy Fernando Cortes de Campos e Ana Carolina Nicolao Aquino