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Posicionamento dos Estados Sobre a cobrança do Difal
Posicionamento dos Estados acerca da cobrança do Difal – Atualizado 15.02.22
Em que pese a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais destinadas à consumidor final, indicar a necessidade de respeito ao princípio da noventena, bem como haver a discussão acerca da necessidade de respeito também ao princípio da anterioridade, compilamos abaixo o posicionamento de cada um dos Estados e Distrito Federal realizado até o momento:
Estado |
Posicionamento |
Base Legal |
Acre |
Cobrança a partir de 01/03/2022 |
Comunicado Sefaz-AC (15.02.22) |
Alagoas |
Cobrança a partir de 01/04/2022 |
Notícia Sefaz-AL (14.01.22) |
Amapá |
Cobrança a partir de 05/04/2022 |
Informação prestada ao Jota pelo secretário da Fazenda, José Amarísio Freitas de Souza |
Amazonas |
Cobrança a partir de 05/04/2022 |
Nota Sefaz-AM (07.01.22) |
Bahia |
Cobrança a partir de 01/04/2022 |
Lei nº 14.415/21 – art. 2º c/c orientação da PGE à Secretaria da Fazenda |
Ceará |
Cobrança a partir de 01/04/2022 |
Comunicado Sefaz-CE (06.01.22) |
Distrito Federal |
Sem posicionamento |
|
Espírito Santo |
Cobrança a partir de 01/03/2022 |
Informação prestada ao Jota pela assessoria de imprensa da Sefaz-ES |
Goiás |
Cobrança a partir de 01/04/2022 |
Nota do art. 4, §1º, II, “b” do RTCE, por força da decisão do Supremo na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5469. |
Maranhão |
Cobrança a partir de 05/01/2022 |
Validade da Lei nº 10.326/15 |
Mato Grosso |
Sem posicionamento |
|
Mato Grosso do Sul |
Sem posicionamento |
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Minas Gerais |
Cobrança a partir de 01/04/2022 |
Decreto nº 48.343/21 – art. 7º |
Pará |
Sem posicionamento |
|
Paraíba |
Sem previsão específica |
Lei nº 12.190/2022 |
Paraná |
Cobrança a partir de 01/04/2022 |
Lei nº 20.949/21 – art. 9º |
Pernambuco |
Cobrança a partir de 05/04/2022 |
Lei nº 17.625/21 – art. 2º |
Piauí |
Possível cobrança imediata |
Lei nº 7.706/21 – art. 4º |
Rio de Janeiro |
Possível cobrança imediata |
Validade da Lei nº 7.071/15 |
Rio Grande do Norte |
Cobrança a partir de 01/04/2022 |
Comunicado 1 (05.01/22) |
Rio Grande do Sul |
Cobrança a partir de 01/04/2022 |
Nota de esclarecimento Sefaz-RS (11.01.22) |
Rondônia |
Sem posicionamento |
|
Roraima |
Cobrança a partir de 30/03/2022 |
Lei nº 1.608/21 – art. 2º |
Santa Catarina |
Cobrança a partir de 01/03/22 |
Medida Provisória nº 250/22 – art. 8º |
São Paulo |
Cobrança a partir de 01/04/2022 |
Lei nº 17.470/21 – art. 4º |
Sergipe |
Cobrança a partir de 30/03/2022 |
Lei nº 8.944/21 – art. 2º |
Tocantins |
Cobrança a partir de 30/03/2022 |
Medida Provisória nº 29/21 – art. 2º |
Resta aguardar o que ocorrerá efetivamente nos casos concretos, mas, sem dúvidas, haverá grandes discussões acerca da cobrança do Difal no ano de 2022.
A Maia & Anjos advogados está inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do tema, bem como avaliar a melhor estratégia a ser adotada pelas empresas.
Autores: Marcio Miranda Maia, Ruy Fernando Cortes de Campos e Ana Carolina Nicolao Aquino