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21 de julho de 2020

Portaria estabelece parâmetros para os julgamentos empatados no CARF

No dia 03/07/2020, foi publicada a Portaria MF nº 260/2020 que regulamenta o resultado do julgamento em casos de empate no âmbito no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Referida medida está lastreada no artigo 28, da Lei nº 13.988/2020, que trouxe importante inovação ao processo administrativo tributário federal ao definir que, quando houver empate, resolver-se-ia a questão de forma favorável ao contribuinte, afastando-se o malfadado voto de qualidade proferido, em decorrência da legislação, por conselheiro nomeado pelo Fisco.

Ocorre que, em uma ampliação do disposto na Lei de regência, a Portaria nº 260/2020 trouxe determinações inovadores, ao prever que o voto de qualidade continua sendo aplicável quando o julgamento empatado tratar: (i) de matérias de natureza processual, bem como conversão em diligência; (ii) de embargos de declaração, salvo se atribuídos efeitos infringentes; (iii) das demais espécies de processos de competência do CARF.

Ou seja, em situações em que o contribuinte discute pedidos de compensação, restituição e ressarcimento, exclusão do SIMPLES NACIONAL por exemplo, permanecem submetidos ao voto de qualidade, comumente realizados em favor do Fisco.

Por fim, apesar de seu caráter interpretativo, a Portaria prevê que o fim voto de qualidade será aplicado somente aos julgamentos ocorridos a partir do dia 14/04/2020, além disso, não aproveitaria o responsável tributário.

Como se vê, em que pese a novidade trazida pela Lei nº 13.988/2020 seja um avanço grandioso para os julgamentos dos processos administrativos federais, as restrições/inovações advindas da Portaria MF nº 260/2020 trazem insegurança jurídica aos contribuintes e que provavelmente  serão objeto de discussão perante o Poder Judiciário ante a sua evidente ilegalidade.

Autores: Luís E. E. Ferreira e Ruy Campos