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3 de julho de 2020

Pontos de atenção acerca da transação tributária excepcional

Como amplamente noticiado, em razão da COVID-19, em 17/06/2020, restou publicada a Portaria PGFN nº 14.402/2020, que disciplinou as condições para a realização da transação excepcional dos créditos inscritos administrados pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

Em que pese se tratar de uma iniciativa louvável, moderna e que tem sido cada vez mais utilizadas por outras jurisdições como solução para a quitação de dívidas tributárias, alguns pontos da regulamentação brasileira devem ser analisados com cautela.

Neste contexto, a primeira questão que deve ser frisada é o fato de que a transação tributária não é um parcelamento e, por consequência, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, VI, do CTN, tal como expressamente previsto no artigo 12 da Lei nº 13.988/2020.

Quanto à classificação dos créditos para fins os fins de adesão à transação excepcional, a legislação de regência não indica, de forma clara, quais os critérios que serão utilizados para realizar a diferenciação entre os créditos de alta, média e de difícil recuperação. É de se imaginar, no entanto, que créditos que estejam garantidos por depósitos judiciais ou fiança bancária/seguro, dificilmente serão classificados como de difícil recuperação, ainda que os casos com garantias sejam ínfimos em relação ao total de débitos que o devedor possa ter na situação concreta.

Por outro lado, na remota hipótese de não ser esta a postura que será adotada pela PGFN, o artigo 23 da referida Portaria é expresso acerca da impossibilidade de levantamento das garantias, o que, a nosso ver, vai de encontro ao espírito da transação tributária, eis que, na prática, quem for aderir à modalidade estará com sérias dificuldades financeiras e a liberação das garantias representa, direta ou indiretamente, em caixa para o devedor.

Outro ponto que merece destaque é sobre da necessidade de se informar a quantidade de funcionários que foram desligados ou cujos contratos de trabalhos foram suspensos com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020.

Aqui também a legislação não é clara se a empresa que tiver demitido mais pessoas terá melhores benefícios/reduções em relação àquela empresa que se esforçou ao máximo para manter o seu quadro de trabalhadores e, com isso, afetou o seu fluxo de caixa para honrar o pagamento dos tributos correntes.

Por fim, deve-se atentar também à necessidade de se informar ao Fisco acerca do valor total dos bens e direitos. Isto porque, como a aceitação à transação possui um grande caráter subjetivo corre-se o risco de o devedor fornecer todos esses elementos à Fiscalização e, no final, sequer consiga aderir à esta nova modalidade.

Como se viu, ainda que a transação tributária represente um novo marco brasileiro como uma alternativa para quitação de débitos, a legislação regulamentadora está eivada de subjetividade e de lacunas, devendo, eventual opção por esta nova modalidade ser realizada com extremo zelo e cuidado.

Autores: Ruy Campos e Marcio Miranda Maia