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6 de outubro de 2021

Parcelamento de débitos de ICMS nos termos da Resolução Conjunta SFP/PGE n. 2/2021

Em 30 de setembro de 2021, foi publicada a Resolução Conjunta SFP/PGE n. 2/2021 dispondo acerca do parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no Estado de São Paulo.

A Resolução autoriza o parcelamento de débitos fiscais declarados, autuados ou decorrentes de procedimento de autorregularização, inclusive aqueles relativos ao adicional de alíquota destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não.

Não poderão, no entanto, ser parcelados os débitos decorrentes do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, bem como os débitos não inscritos em dívida ativa que tenham sido incluídos em pedido de parcelamento anterior não celebrado.

Poderão ser concedidos, observado o valor mínimo de R$500,00 por parcela: (i) um parcelamento com parcelas que variam de 24 a 60 prestações mensais, (ii) dois parcelamentos com no máximo 12 parcelas, ou (iii) 2 parcelamentos com no máximo 60 parcelas, desde que a primeira e segunda parcelas correspondam, no mínimo, a 10% e 20% do valor total do débito parcelado.

O débito fiscal a ser parcelado inclui o imposto, as multas e demais acréscimos, sem aplicação de desconto, sendo que a cada parcela serão acrescidos juros.

O pedido de parcelamento deverá ser realizado pelo representante legal do contribuinte, no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br), e será analisado pela autoridade competente, que poderá exigir do contribuinte: comprovação de insuficiência de recursos para liquidar integralmente o débito em um único recolhimento, apresentação de garantia e comprovação de ausência de antecedentes fiscais desabonadores.

Autores: Marco Miranda Maia, Ruy Campos, Livia Mello e Silva e Ana Carolina Nicolao Aquino