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15 de outubro de 2020

O Aproveitamento de Créditos de PIS e COFINS sobre gastos com Taxas de Administração de cartões de crédito e débito

Em 04/09/2020, o STF no julgamento do RE nº 1049811 (Tema 1024), por maioria dos votos, entendeu que o valor retido por administradora de cartões integra para fins de incidência do PIS e da COFINS, a receita ou faturamento da empresa que recebe os pagamentos por meio de cartões de crédito ou débito.

Segundo o entendimento manifestado pela Corte, do ponto de vista contábil e jurídico, o resultado obtido com as vendas e prestação de serviços de uma empresa, que constituem receita ou faturamento, não desnaturam a depender do destinado dado ao seu resultado financeiro, como é o caso das taxas pagas às administradoras de cartões de débito e crédito.

Contudo, algumas empresas ingressaram em juízo pleiteando o direito ao crédito com esses gastos ao invés de requerer a exclusão dos valores da receita ou faturamento. Em suma, os contribuintes ajuizaram ações pleiteando o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS não-cumulativos relativos às despesas com as taxas de administração de cartão de crédito e débito, bem como requerendo que seja reconhecido o seu direito à restituição/compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.

Assim, os contribuintes afirmam que os mencionados gastos podem ser enquadrados no conceito de insumo, ante sua essencialidade no desenvolvimento de suas atividades econômicas.

Em que pese a linha argumentativa seja prospera, sua aplicação restringe-se a empresas que estão submetidas ao regime não-cumulativo de apuração do PIS e COFINS.

Em recente sentença proferida pela Juíza Federal da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos do processo nº 5024180-42.2019.4.03.6100, foi reconhecido o direito da empresa a utilização dos créditos de PIS e COFINS não-cumulativos.

Na decisão, a Magistrada levou em consideração o precedente do STJ (Resp nº 1.221.170/PR) e a relevância das despesas com as taxas de cartão de crédito incorridas no desenvolvimento da atividade econômica da empresa, devendo estas serem consideradas como insumos, tendo em vista sua essencialidade.

Ambas as discussões se referem às taxas de cartões, contudo, são distintas entre si. O entendimento sedimentado pelo STF tratou da base de cálculo do PIS e da COFINS, sobre o que poderia ou não ser considerado como parte da receita do contribuinte. Já a decisão se baseia no direito ao crédito em razão da não-cumulatividade do PIS e da COFINS aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância.

Embora a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos relativo às despesas com a taxa de cartão de crédito, ainda penda de análise definitiva pelo STJ no julgamento do Resp nº 1642014/RS, há uma oportunidade aos contribuintes para neutralizar os efeitos da decisão da Suprema Corte.

Autores: Avany Eggerling, Ruy Campos e Marcio Miranda Maia