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5 de janeiro de 2023

Modulação em debate: Exclusão do ICMS da base do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido

No último dia 26 de outubro, a ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, defendeu em seu voto que o ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido. Na sequência de seu voto, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, ambos integrantes da 1ª Seção, que é composta por 11 ministros.

O Tributarista Ruy Fernando Cortes de Campos, do Maia & Anjos Advogados, explica que a tese é simples e parte do mesmo fundamento do que restou decidido pelo STF quando da análise acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Ou seja, como não é uma receita da empresa (uma vez que será repassada ao Estado), o ICMS deve ser excluído da base de cálculo presumida do IRPJ/CSLL. Esse foi o posicionamento da relatora defendido no julgamento de dois recursos especiais que discutem o tema na Corte (REsp 1767631 e REsp 1772470).

O profissional ainda lembra que, o primeiro voto ministra Regina Helena Costa, foi bastante claro no sentido de que “O valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido”.

Um ponto que chama a atenção é serve de alerta segundo o especialista é que relatora já indicou a possibilidade de modular a decisão para que passe a produzir efeitos somente a partir da publicação do acórdão de julgamento.

Em razão de tal situação, o especialista alerta: “Na prática, embora não seja certeza, como a relatora já indicou a intenção de modular, o contribuinte, optante pelo lucro presumido, que não tiver ação judicial proposta corre o risco de não poder recuperar os últimos 5 anos”, frisou.

Autor: Ruy Fernando Cortes