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9 de janeiro de 2023

Majoração das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras deve observar a noventena

O ano de 2022 se encerrou com uma boa notícia para os contribuintes. O Decreto nº 11.322/2022, publicado no último dia útil do ano, 30/12/22, reduziu as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras de 0,65% e 4%, respectivamente, para 0,33% e 2%. A redução, de aproximadamente 50% da carga tributária, passaria a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Antes mesmo que pudessem comemorar o benefício, contudo, no primeiro dia útil de 2023, 02/01/2023, os contribuintes foram surpreendidos com a publicação do Decreto nº 11.374, que revogou a redução e reestabeleceu as alíquotas anteriores.

A Constituição Federal, contudo, estabelece que os tributos não podem ser cobrados antes do prazo de 90 dias da publicação da lei que os majorou, pelo princípio da anterioridade nonagesimal, a noventena.

Em outras oportunidades, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, já reconheceu que todas as forma de aumento da carga tributária, mesmo os indiretos, como revogação de benefícios fiscais ou restrição ao aproveitamento de créditos, deve observar a anterioridade nonagesimal. Ainda, ao decidir sobre a possibilidade de modificação das alíquotas do PIS e COFINS por meio de decreto, com a mitigação do princípio da legalidade, os Ministros reconheceram que à majoração prevista em decretos aplica-se, obviamente, a anterioridade nonagesimal (Tema 939, da Repercussão Geral).

Assim, há relevantes fundamentos para o ajuizamento de medida judicial, com pedido de medida liminar, para assegurar a redução das alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras pelo prazo de 90 dias da publicação do Decreto nº 11.374/2023, ou seja, até 02/04/2023.

Autora: Daniela Silva Alves