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24 de novembro de 2020

LEI DAS FAKENEWS E LGPD: O QUE ELAS TÊM EM COMUM E COMO PODEM IMPACTAR AS EMPRESAS BRASILEIRAS

Uma das críticas mais recorrentes ao se avaliar o texto do PL 2630/2020 é o seu desrespeito aos fundamentos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

Novembro de 2020 – O PL 2630/2020, aprovado no Senado Federal no início do mês de julho, tem o objetivo de criar a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, que ficou popularmente conhecida como Lei das Fake News.

Segundo o próprio texto, seu objetivo é estabelecer regras e criar mecanismos de transparência para provedores de redes sociais (Facebook, Instagram, Youtube) e de serviços de mensageria privada (Whatsapp, Telegram) com mais de 2 milhões de usuários, com o intuito de garantir a segurança e a ampla liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento.

A proposição surge em um contexto social denominado “Era da hiperinformação”, na qual há circulação de grande quantidade de notícias e informações, muitas vezes criadas sem lastro com a realidade e, em alguns casos, inclusive, com a finalidade de confundir e atender a interesses obscuros de grupos específicos, sem respeito à ética, à ciência e à transparência, o que possibilita que tal Era seja confundida com a denominada de Era da desinformação.

No âmbito nacional, além do fortalecimento do cenário democrático de modo geral, a proposição é justificada como uma forma de combater a disseminação das chamadas “Fake News” em períodos de eleição, garantindo, assim, a isonomia do pleito e evitando que pairem máculas e dúvidas sobre os resultados, com base nos fundamentos que decidiram cada voto.

Entre os principais pontos de atenção, acredito que a proposição do texto da Lei das Fake News é passível de uma série de críticas e apontamentos relacionados a aspectos variados, que vão desde seu processo legislativo até a existência de lacunas legais sobre o tema e que seriam de grande relevância para assunto. Há, inclusive, uma forte crítica relacionada à possível supressão de direitos e garantias fundamentais previstas em nossa Constituição Federal e que são relacionadas à possível invasão de privacidade e ameaças à liberdade de expressão.

Ao se avaliar o PL 2630/2020, cuja proposição foi do Senador Alessandro Vieira (Cidadania/SE) e a relatoria do Senador Ângelo Coronel (PSD-BA), é possível identificar que houve um intervalo de menos de dois meses entre sua proposição e a aprovação do texto final, incluindo sessões nas comissões específicas, sessões deliberativas em plenário e avaliação de possíveis emendas ao texto final.

Isso significa dizer que a sociedade civil de modo geral, representada por suas entidades, associações e especialistas no assunto, foi alijada do debate público, e o resultado disso foi a aprovação de um texto completamente desconexo das reais necessidades ligadas ao tema.

Como ponto de comparação, as legislações recentes que tratam de temas relacionados ao mundo digital – a Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) – tiveram inúmeros debates públicos ao longo dos anos de suas respectivas tramitações, com ampla participação da sociedade civil e especialistas, o que contribuiu fundamentalmente para o amadurecimento do tema e do texto de modo geral, trazendo a segurança jurídica esperada para um tema tão sensível.

Um aspecto técnico que o texto aprovado falha em pacificar, e talvez seja essa a grande lacuna no que diz respeito a este projeto de Lei sobre Fake News, diz respeito à ausência de sanções para quem dissemina notícias falsas propositadamente na internet.

Avaliando o capítulo específico que trata das sanções previstas é possível verificar que o texto sanciona e pune somente os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada, sem existir qualquer tipo de previsão de punição para a pessoa que efetivamente dissemina as notícias falsas na internet, de forma proposital, o que, ao nosso ver, é uma grande falha em relação àquilo que a lei efetivamente deveria combater.

Por último, e talvez o mais importante, da forma como está posto hoje o texto da lei vai frontalmente contra duas garantias constitucionais que estão entre as mais sensíveis dentro do Estado Democrático de Direito: as garantias da privacidade e sigilo e da liberdade de expressão.

Ao prever, por exemplo, no artigo 10, a possibilidade de manutenção por três meses dos registros de usuários que realizaram encaminhamentos para mais de cinco usuários, guardando a data e horário do encaminhamento, bem como a quantidade de pessoas que receberam tal mensagem, o texto não explica qual será o critério e muito menos a forma de saber se efetivamente trata-se da mesma mensagem encaminhada.

Em resumo, só será possível saber se efetivamente se trata das mesmas mensagens caso se conheça efetivamente o inteiro teor das mensagens e é aí que encontramos a ameaça às garantias fundamentais da privacidade e sigilo e da liberdade de expressão.

Somados aos destaques negativos mencionados acima, uma das críticas mais recorrentes ao se avaliar o texto do PL 2630/2020, é o seu desrespeito aos fundamentos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

Vale destacar que não há sobreposição entre a LGPD e o texto sobre o qual se debate a criação da Lei das Fake News que, caso aprovada, terá a mesma posição hierárquica no ordenamento jurídico nacional, que é a de lei ordinária. Existe, todavia, conexão entre ambas, por abordarem temas relacionados ao mundo digital que, cada vez mais, produz efeitos relevantes sobre o mundo real.

Tratando da interconexão de assuntos, e é neste ponto que é possível se verificar desrespeito aos fundamentos da LGPD, há uma passagem no artigo 10 do PL 2630/2020 que dispõe sobre a permissão de rastreabilidade de metadados, com a indicação dos usuários que realizaram encaminhamentos em massa da mensagem, com data e horário do encaminhamento e a quantidade total de usuários que receberam a mensagem. A possibilidade indicada nesse artigo desrespeita alguns dos princípios previstos no artigo 6º da LGPD, tais como o da segurança, da prevenção e não discriminação, que garantem ao titular do dado segurança e proteção contra o acesso de seus dados pessoais.

Um exemplo prático sobre como o texto do PL 2630/2020 é precipitado pode ser visto com a aplicação do §1º do mesmo artigo 10, que prevê:  

“§ 1º Considera-se encaminhamento em massa o envio de uma mesma mensagem por mais de 5 (cinco) usuários, em intervalo de até 15 (quinze) dias, para grupos de conversas, listas de transmissão ou mecanismos similares de agrupamento de múltiplos destinatários”.

Por força do disposto neste parágrafo do artigo 10, campanhas espontâneas promovidas em diversas partes do Brasil e do mundo com a utilização de hashtags, tais como #Fiqueemcasa, #PolíticanoBrasil ou #BlacklivesMatter, têm o potencial de expor os usuários dessas mensagens ao rastreamento e à eventual exposição de dados pessoais, a depender do caso.

No que diz respeito ao mundo corporativo, da forma como o texto aprovado no Senado está estruturado há previsões na proposição que certamente impactam diretamente as empresas em diversos momentos da Lei.

Logo de início, ao analisarmos o texto do artigo 5º, onde há a conceituação dos termos e conceitos aplicáveis naquela norma, vemos que não há distinção entre pessoas físicas e jurídicas nas contas utilizadas em redes sociais e serviços de mensagens. Além da inexistência de conceituação entre pessoas físicas e jurídicas, há um inciso no mesmo artigo que trata da existência de contas automatizadas para envio e recebimento de mensagens, as quais a prática do dia a dia nos mostra, em sua imensa maioria, estarem vinculadas a empresas e não pessoas físicas.

Outros aspectos que demonstram o direcionamento da norma proposta também às empresas são os conceitos de conteúdo, publicidade e impulsionamento, cuja criação, operação e custos geralmente também estão relacionados às empresas. Ainda nesse sentido, há um capítulo especial no texto que dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de todos os conteúdos impulsionados e publicitários, permitindo a identificação da conta responsável pelo impulsionamento e o acesso ao responsável pela conta de impulsionamento ou anunciante.

Diante do contexto relacionado ao mercado de marketing, propaganda, redes sociais, geração de conteúdo e redes sociais, e dos termos e conceitos dispostos no texto, é seguro afirmarmos que o texto aprovado é sim aplicável às empresas.

Outro ponto que deve ser observado com bastante atenção pelas empresas é o risco de funcionários utilizarem recursos, como computadores e internet corporativa para disseminar fakenews. Neste caso, existe a possibilidade de exposição e danos à imagem de uma empresa, cujo funcionário utilize os recursos, contas e acessos para impulsionamento e disseminação de Fake News, considerando que os provedores de redes sociais deverão identificar os conteúdos impulsionados, expondo a conta responsável pelo impulsionamento e o contato da conta responsável para tanto.

Na hipótese de o funcionário se utilizar de algum canal institucional da empresa para essa prática, é viável imaginar que os canais de comunicação da empresa ficarão expostos para responder sobre tal conteúdo.

É importante destacar que além dos danos à reputação e à imagem de uma corporação ao ser associada à disseminação de conteúdo falso, o que por si só já é motivo de grande vigilância e criação de mecanismos para vedação de tais práticas, não há, no texto aprovado, menção ou tentativa de punição ao agente que individualmente agiu de modo a disseminar conteúdo falso, o que, conforme apontado acima, é uma grande falha no texto debatido.

Autores: Márcio Luis Almeida dos Anjos e Thyago Araújo