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19 de maio de 2021

IRPF para Brasileiro no Exterior

– Em que cenário o brasileiro que mora no exterior não é obrigado a fazer a declaração do imposto de renda?

O brasileiro que não reside no Brasil somente é dispensado a entregar a Declaração do Imposto de Renda caso tenha saído do território nacional em caráter definitivo ou em caráter temporário por prazo superior a 12 meses consecutivos.

Para tanto, é necessário entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País (até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente); a Declaração de Saída Definitiva e as Declarações de Ajuste Anual obrigatórias e não entregues de anos-calendários anteriores (até o último dia útil de abril do ano subsequente); recolher a quota única os créditos tributários ainda não quitados, bem como informar a fonte pagadora por escrito para a retenção do imposto de renda.

Vale destacar que, o brasileiro que estiver no exterior a serviço do Brasil em autarquias ou repartições do governo brasileiro mantém a condição de residente no Brasil e é obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

– Há algum valor que não precisa entrar na declaração do brasileiro que mora no exterior? Ou todos os bens e contas, incluindo os que estão no exterior, devem ser declarados para a Receita?

Os brasileiros que saíram do território nacional em caráter definitivo sem a apresentação de Declaração de Saída Definitiva ou em caráter temporário por prazo inferior a 12 meses ainda são considerados como “residentes no país”.

Desta forma, são obrigados a entregarem a Declaração do Imposto de Renda desde que preenchidos os mesmos requisitos dos brasileiros residentes no país, tais como rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;  rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 40 mil; receita bruta de atividade rural superior a R$ 142.798,50; posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil;  ganho de capital na alienação de bens ou direitos e operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Devem ser declarados o resultado positivo da atividade rural exercida no exterior e os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, que também estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recebimento.

– O que o contribuinte deve fazer para não ser duplamente tributado nestes casos?

Com relação ao imposto pago no exterior de atividade rural, este pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.

Já o imposto de renda sobre os demais rendimentos pago no exterior pode ser reduzido do imposto devido no Brasil, desde que haja acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação e este não seja compensado ou restituído no exterior.”

Autores: Ruy Fernando Cortes de Campos e Natália Pinotti Takeda.