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21 de outubro de 2020

Imunidade pura e incondicionada do ITBI na incorporação de bens para integralização de capital

Transitou em julgado, em 15 de outubro, o acórdão do RE 796.376/SC, julgado pelo Supremo Tribunal Federal – STF sob a sistemática de repercussão geral. Nele, ficou decidido que a imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal não alcança o valor do imóvel que exceder o capital social subscrito na integralização, ou seja, aquele que irá compor a reserva de capital.

Fixou-se, portanto, a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Ocorre que, para além dessa definição, o acórdão proferido pelo STF acabou por fortalecer outra tese jurídica, que defende ser pura e incondicionada a imunidade tributária na incorporação de bens para integralização de capital, não havendo para esta regra qualquer exceção.

O art. 156, §2º, I, da Constituição Federal disciplina:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

A tese sustentada pelo Ministro Alexandre de Moraes em seu voto segue entendimento do doutrinador Kiyoshi Harada, segundo a qual a expressão “nesses casos” não abarca a primeira parte do dispositivo constitucional. Dessa forma, a imunidade só não é aplicada quando, nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção, a atividade preponderante do adquirente for imobiliária.

Já no que tange à incorporação de imóveis para realizar capital social (processo de integralização de quotas), a imunidade é sempre aplicável, independentemente da atividade praticada pela empresa.

Em que pese não ter sido expressamente definido, essa decisão poderá levar à declaração de inconstitucionalidade do caput do art. 37, do Código Tributário Nacional – CTN, eis que este determina a aplicação da exceção relativa à atividade imobiliária a todos os casos e não só aos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção. Alternativamente, a decisão poderá levar à interpretação do referido artigo conforme a constituição, isto é, mantendo o dispositivo normativo, mas limitando o seu alcance ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, aplicando a imunidade incondicionada à integralização do capital.

Por outro lado, o julgamento do RE nº 796.376/SC não resolveu a celeuma relativa aos efeitos da imunidade sobre a devolução de capital. Embora o art. 36, parágrafo único, estabeleça que o imposto não incide nessa hipótese, os órgãos de fiscalização entendem que o texto legal não poderia ampliar a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição.  

Dessa forma, não obstante a discussão sobre a não incidência do ITBI na devolução de capital, restou definitivamente decidido pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, que a imunidade para esse imposto é pura e incondicionada na integralização de capital, ou seja, independentemente da atividade desempenhada pela empresa, e deve refletir em decisões futuras pelos tribunais do país nesse sentido.

Autores: Lívia Mello, Bruno Christo e Marcio Miranda Maia