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IMÓVEL ADQUIRIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO PODE SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA E IMPENHORÁVEL
Ao imóvel considerado bem de família, ainda que adquirido no curso da execução, será aplicada a proteção trazida pela Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade.
Este foi o entendimento da quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir recentemente pela impossibilidade da penhora do imóvel adquirido no curso do processo, desde que comprovado pelo devedor ser o único bem em seu nome e tratar-se de residência fixa.
Para o Relator do voto, Ministro Luis Felipe Salomão, o fato de o imóvel ter sido adquirido durante o processo que reconheceu a existência de dívida em nome do executado não é suficiente para afastar a impenhorabilidade do bem, vez que foi constituído como bem de família tanto por manifestação voluntária do devedor, que optou pela proteção de seu patrimônio em relação à execução forçada da dívida que possui, quanto pela manifestação legal.
Autores: Marcio Miranda Maia e Giovanna Grando de Avila
Fontes:
Impenhorabilidade de imóvel comprado no curso da execução (stj.jus.br)
Imóvel único adquirido no curso da execução pode ser considerado bem de família (direitonews.com.br)