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14 de janeiro de 2021

Ilegalidade da base de cálculo do ITBI do Município de Santana de Parnaíba

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) é um imposto de competência municipal, conforme dispõe o art. 156, inciso II, da Constituição Federal[1] e a sua base de cálculo, nos termos do que regulamenta o Código Tributário Nacional (“CTN”), em seu art. 38[2], é o valor venal do bem transmitido.

Embora haja controvérsia acerca da definição exata do que seria o valor venal do bem, para fins de ITBI, cristalino é o entendimento de que a base de cálculo não pode ser, de forma alguma, uma grandeza diferente do que seja o valor venal.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou entendimento pacífico no sentido de que o valor venal, para fins de ITBI, será o valor venal do IPTU ou o valor da operação, o que for maior.

O Superior Tribunal de Justiça, lado outro, ao se manifestar acerca do conceito de valor venal do ITBI assim dispôs: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, o qual não se identifica necessariamente com a base de cálculo do IPTU”[3].

Contudo, em total afronta ao CTN e à jurisprudência pátria, a Lei Municipal nº 1.408/1989 de Santana de Parnaíba, em seu §2º do artigo 8º, determinou que em hipótese alguma a base de cálculo poderá ser inferior ao dobro do valor venal do imóvel. Ou seja, o Município de Santana do Parnaíba não só não contribui para definir o valor venal do imóvel, como estabelece que tributará duas vezes o seu valor.

Ocorre que não pode a Lei Municipal, de forma alguma, contrariar o disposto no CTN, que, na condição de Lei Complementar Nacional, prevê expressamente que a base de cálculo do imposto é o valor venal. Não pode, tampouco, o Município violar o entendimento consolidado pelos tribunais nacionais, que determinam que este valor será igual ao valor venal do IPTU ou o valor da operação, o que for maior. Neste sentido, qualquer Município que instituir base de cálculo diversa incorrerá em ilegalidade.

Dessa forma, a base de cálculo utilizada pelo Município de Santana de Parnaíba se encontra em flagrante desconformidade com o ordenamento jurídico e cabe aos contribuintes questionar a norma.

Caso ainda não tenha sido realizado o pagamento indevido, a medida judicial cabível é o Mandado de Segurança preventivo para que a guia de recolhimento do ITBI corresponda ao valor correto. Caso, no entanto, já tenha havido o pagamento do imposto, dentro de um prazo de 5 (cinco) anos, é possível ajuizar ação de Repetição de Indébito, requerendo a restituição do valor pago a maior.

Autores: Lívia Mello e Marcio Miranda Maia


[1] Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

[2] Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

[3] AgInt no AREsp 1191604/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2018