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14 de maio de 2021

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS – POSICIONAMENTO FINAL DO STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu nesta quinta-feira (13/05), por oito votos a três, a favor da modulação temporal dos efeitos da decisão. Assim, a exclusão do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS deve valer a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo fixou esse entendimento, ressalvada as ações judiciais e procedimentos administrativos propostos até aquela data.

Diante disso, há três cenários possíveis:

  • Ações ajuizadas até 15/03/2017: o contribuinte poderá restituir os valores pagos no passado após o trânsito em julgado, excluindo-se o ICMS destacado para o futuro;
  • Ações ajuizadas a partir de 16/03/2017: o contribuinte não poderá recuperar o valor referente ao período anterior a 15/03/2017. Após este período, o contribuinte pode deixar de incluir o ICMS destacado na base de cálculo e poderá compensar os valores pagos após o trânsito em julgado, e;
  • Sem ação judicial ajuizada: a recuperação do crédito a partir desta data dependerá de edição de súmula vinculante pelo Supremo ou ato do Poder Executivo, visto que a decisão do Plenário vincula apenas o Poder Judiciário. Caso não se queira aguardar este período, será necessário que o contribuinte proponha ação judicial e aguarde o trânsito em julgado.

Além disso, o Plenário também definiu sobre qual ICMS deve ser feita a devolução. Oito Ministros entenderam que deve ser o imposto destacado na nota fiscal (e não o efetivamente recolhido), conforme votação a seguir:

Autores: Ruy Fernando Cortes de Campos e Avany Eggerling de Oliveira e Marcio Miranda Maia.