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9 de setembro de 2020

Decreto Nº 65.171/2020: Parcelamentos especiais rompidos poderão ser restabelecidos em São Paulo

O Decreto nº 65.171/2020, publicado no dia 05/09/2020, trouxe as condições gerais para o restabelecimento dos programas especiais de parcelamento (PEP) rompidos em razão da inadimplência de parcelas vencidas no período entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020.

  • Programas de parcelamentos abrangidos

Poderão ser restabelecidos os parcelamentos especiais são instituídos pelos Decretos de nºs 58.811/2012, 60.444/2014, 61.625/2015, 62.709/2017 e 64.564/2019. 

  • Condições e adesão

– A adesão do devedor, a ser efetuada no período de 16 de setembro de 2020 a 30 de setembro de 2020, mediante prévia notificação administrativa em seu endereço eletrônico;

– Deve ser precedida do recolhimento: (i) das parcelas vencidas até 1º de março de 2020 e não pagas; e (ii) dos eventuais emolumentos de cartório, das custas e demais despesas processuais devidos;

– O deferimento do restabelecimento implicará a postergação das parcelas vencidas no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020, as quais ficarão sujeitas aos acréscimos financeiros, conforme disciplina constante no decreto instituidor do respectivo PEP;

– Os procedimentos para o restabelecimento do parcelamento e para o cancelamento das inscrições em dívida ativa realizadas após os respectivos rompimentos serão disciplinados por resolução conjunta do Secretário da Fazenda e Planejamento e da Procuradora Geral do Estado.

Autores: Ruy Campos e Marcio dos Anjos